Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800018-10.2025.8.18.0042


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800018-10.2025.8.18.0042

APELANTE: CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA

APELADO: PARANA BANCO S/A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REMESSA À TURMA RECURSAL.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS ajuizada em face de PARANA BANCO S.A.


FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, constato que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) (Id. 32355728).

Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. 

Nesse sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí:


Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95. (negritou-se)

 

Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DETERMINO a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800018-10.2025.8.18.0042 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800018-10.2025.8.18.0042

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

14/04/2026