
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000224-79.2011.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE MARCELINO RODRIGUES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 75147857) contra sentença (ID 73717780) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI que, nos autos de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
O recurso foi inicialmente distribuído ao Exmo. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que se declarou suspeito para atuar no feito, em razão de vínculo profissional pretérito com a parte apelante, determinando a redistribuição dos autos (ID 25500488).
Em seguida, procedeu-se à redistribuição do feito, sendo os autos encaminhados a esta relatoria.
Ocorre que, conforme se verifica no registro constante na aba “Log da Distribuição” do sistema PJe 2º Grau, a redistribuição realizada em 03 de junho de 2025 restringiu-se a apenas 3 (três) participantes, quando deveria abranger a totalidade dos Desembargadores aptos a julgarem o feito, inclusive de outros órgãos fracionários.
Nesse contexto, cumpre destacar que, no julgamento do Conflito de Competência nº 0751532-57.2024.8.18.0000, firmou-se o entendimento de que o art. 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deve ser interpretado no sentido de que, em caso de impedimento ou suspeição do relator, deve haver nova distribuição entre todos os Desembargadores habilitados, independentemente do órgão fracionário, ficando sem efeito a distribuição anterior, com posterior compensação.
Dessa forma, a limitação do sorteio a número reduzido de julgadores configura afronta ao referido entendimento consolidado, bem como aos princípios do juiz natural, da impessoalidade e da aleatoriedade na distribuição dos feitos.
Diante disso, resta caracterizado vício no procedimento de redistribuição, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade.
Ante o exposto, determino a anulação da redistribuição anteriormente realizada, devendo ser promovido novo sorteio do presente feito, desta vez abrangendo todos os Desembargadores aptos a julgarem a matéria, independentemente do órgão fracionário ao qual pertençam, nos termos do entendimento firmado no Conflito de Competência nº 0751532-57.2024.8.18.0000.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento desta decisão.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000224-79.2011.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE MARCELINO RODRIGUES
Publicação23/04/2026