
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: Nº 0767345-90.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 0700046-98.2024.8.18.0140
Impetrante: Marcus Henrique Silva de Araújo
Paciente: Jonathan Rafael Chaves Silva
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por Marcus Henrique Silva de Araújo em benefício de JONATAHN RAFAEL CHAVES SILVA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
Da impetração, verifica-se que o paciente cumpre pena na Penitenciária Professor José de Ribamar Leite – PPJRL, situada na Comarca de Teresina/PI, em razão de condenações proferidas em dois processos: nº 0024367-59.2015.8.18.0140, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e nº 0004649-42.2016.8.18.0140, pelo mesmo tipo penal.
Ao final, requereu:
“a) Seja conhecido o presente habeas corpus em razão de mera correção de um vício formal de Decisão terminativa em anexo, por não se encaixar nas vedações como a reiteração de pedidos idênticos ou abuso do direito de petição.
b) seja concedida a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora (documentos em anexo), determinando o imediato cumprimento da progressão de regime, concedido nas Decisões 206.1 e 206.2 (em anexo), garantindo que JONATHAN RAFAEL CHAVES SILVA usufrua das seguintes SAÍDAS TEMPORÁRIAS: ANO DE 2025 - NATAL: 23/12/2025 a 29/12/2025.
c) Requer os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), tendo em vista que o paciente, atualmente desempregado, não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme declaração de hipossuficiência anexa aos autos”.
Juntou documentos. (Id. 30176879 e ss).
Notificado, o MM. Juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 32387298).
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
No presente writ, verifica-se que o impetrante fundamenta suas alegações no argumento de que o despacho proferido pela autoridade apontada como coatora padece de patente ilegalidade, uma vez que, embora o Juízo tenha reconhecido o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime, determinou a suspensão do referido benefício em razão da necessidade de prévia manifestação do Ministério Público. Ademais, determinou que a Secretaria da Vara de Execuções Penais procedesse à alteração do incidente para “não concedido”, até ulterior deliberação judicial quanto à efetiva concessão da progressão.
Sustenta, ainda, que o referido despacho incorre em flagrante ilegalidade, tendo em vista que a oitiva do Ministério Público deve ocorrer previamente à decisão judicial sobre a progressão, e não em momento posterior, conforme dispõe o art. 112, § 2º, da Lei de Execução Penal.
Por fim, destaca que a decisão proferida pelo Juízo das Execuções, ao deferir a progressão de regime, possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva, invocando, para tanto, orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, entendo que a análise dos argumentos ora expendidos resta prejudicada, uma vez que o magistrado singular, nos autos do processo nº 0700046-98.2024.8.18.0140, proferiu decisão por meio da qual concedeu ao apenado a progressão de regime para o aberto, tendo sido, posteriormente, expedido o respectivo alvará de soltura.
Dessa forma, fica superada a alegada ilegalidade apontada na presente impetração, em razão da perda superveniente de seu objeto. Vejamos:
“(...)
Diante do exposto, preenchido o requisito subjetivo e uma vez que o requisito objetivo ocorreu no dia 24/12/2025, DEFIRO o pedido formulado em favor de JONATHAN qualificado nos autos, no que CONCEDO A PROGRESSÃORAFAEL CHAVES SILVA, DE PENA AO APENADO PARA O REGIME ABERTO.
Prosseguindo! Considerando que o Estado do Piauí não possui casa de albergado ou estabelecimento congênere, adotando entendimento sedimentado neste Juízo, determino que o apenado cumpra sua pena em regime aberto de forma domiciliar, na comarca de sua residência, sob as seguintes condições:
O reeducando deverá cumprir as condições a seguir estabelecidas, as quais deverão ser lidas pelo gerente da unidade prisional, cabendo ao apenado manifestar ciência e concordância por meio da assinatura do termo de condições:
a) manter o bom comportamento;
b) comparecer, BIMESTRALMENTE, ao juízo competente, para informar
e justificar suas atividades;
c) permanecer em sua residência, durante o repouso noturno e dias de folga, com RECOLHIMENTO DOMICILIAR das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte;
d) comprovação, em trinta dias, de ocupação lícita, devendo sair para o
trabalho e retornar, nos horários fixados;
e) não se ausentar da cidade em que reside, sem autorização judicial.
Juntado aos autos o termo de condições devidamente assinado pelo reeducando e verificada sua concordância com as condições impostas para o novo regime, expeça-se o competente alvará de soltura, com a devida comunicação ao BNMP.
Por fim, comunique-se a soltura do apenado para a vítima, sendo o caso.
Publique-se e intime-se.”.
Desse modo, revela-se inócua a apreciação das teses anteriormente suscitadas, porquanto superadas por provimento jurisdicional superveniente, restando, assim, prejudicado o presente writ pela perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0767345-90.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJONATHAN RAFAEL CHAVES SILVA
Réu Publicação14/04/2026