
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0750106-73.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Alienação Fiduciária, Seguro, Consórcio]
AGRAVANTE: CASTRO CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS PRINCIPAL E ACESSÓRIO.
1. A superveniência de sentença no processo de origem implica perda do objeto do agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse recursal, porquanto a decisão agravada foi substituída por provimento jurisdicional de natureza definitiva. Prejudicado, por conseguinte, o agravo interno interposto em seu bojo.
2. Negativa de seguimento do Agravo de instrumento e do Agravo Interno.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CASTRO CONSTRUTORA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA” (processo nº 0802647-92.2024.8.18.0073) ajuizada por MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ora agravada.
É o resumo. Passo a decidir:
Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições de admissibilidade recursal constituem matérias de ordem pública, passíveis de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive diante da ocorrência de fatos supervenientes.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confere idêntica atribuição ao relator.
Consultando o sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que foi proferida sentença nos autos originários, fato superveniente que extingue o interesse recursal, uma vez que a decisão agravada foi substituída por provimento jurisdicional de mérito, conforme previsão do art. 493 do CPC.
Dessa forma, resta caracterizada a perda do objeto do agravo de instrumento, não subsistindo interesse processual na apreciação do recurso. Por conseguinte, o Agravo Interno interposto contra decisão proferida nestes autos também resta prejudicado, em razão da perda de objeto do recurso principal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno, por ausência superveniente de interesse recursal.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0750106-73.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCASTRO CONSTRUTORA LTDA
RéuMAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação14/04/2026