Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0802299-33.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802299-33.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
APELANTE: EVA MARIA DA COSTA VIEIRA
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA MARIA DA COSTA VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos do Pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente nº 0802299-33.2025.8.18.0140, proposta em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA (HUMANA SAÚDE), julgou procedentes os pleitos autorais, nos termos a seguir transcritos:


DO EXPOSTO, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

I- RATIFICO a tutela de urgência ID.69281984, que determinou que a ré autorize/custeie o todo procedimento cirúrgico de ABAIXAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA 31003591, OMME: GRAMPEADOR LINEAR 75 MM, 2 CARGAS PARA GRAMPEADOR LINEAR 75 MM, tudo conforme prescrição médica.

Condeno a parte ré, ante a sucumbência nos autos, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, que, conforme Art. 85, § 8º, do CPC, fixo no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor total da condenação. (ID nº 30548278).


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte apelante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o valor da causa foi atribuído de forma simbólica (R$ 1.000,00) por ausência de informação sobre o custo do procedimento à época da propositura da ação; ii) no curso do processo restou evidente que o proveito econômico da demanda é significativamente superior, diante do custo real do procedimento cirúrgico; iii) requereu a adequação do valor da causa, com fundamento no art. 292, §§ 3º e 4º, do CPC, inclusive mediante determinação para que a parte ré informe o valor do procedimento; iv) a sentença foi omissa quanto a esse ponto, razão pela qual pleiteia sua reforma para fixação adequada do valor da causa ou arbitramento em R$ 90.000,00.

Contrarrazões recursais ao ID nº 30548292.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


Com base na situação fática delineada, entendo que a parte autora, ora apelante, não possui interesse recursal, o que acarreta o não conhecimento da Apelação Cível em epígrafe. Explico.


O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o seu interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado.


Dessa maneira, o recurso será útil quando propiciar situação mais vantajosa ao recorrente, que aquela posta na decisão recorrida, exigindo-se análise prospectiva, pela qual se imagina a vantagem que advirá acaso tutelada a pretensão recursal, sendo evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência, gravame ou prejuízo e, por isso, o art. 996 do Código de Processo Civil fala em “parte vencida”.


Na hipótese dos autos, impõe-se verificar, à luz do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a extensão da insurgência deduzida pelo Município de Teresina, a fim de aferir a existência de interesse recursal, requisito indispensável à admissibilidade da apelação, nos termos do já citado art. 996 da Lei Adjetiva Civil.


Conforme consta expressamente das razões recursais, a apelante não manifesta irresignação quanto à determinação judicial de autoração/custeio do procedimento cirúrgico — ABAIXAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA 31003591, OMME: GRAMPEADOR LINEAR 75 MM, 2 CARGAS PARA GRAMPEADOR LINEAR 75 MM, tudo conforme prescrição médica. O ponto central do apelo limita-se à fixação de valor da causa, no valor de R$90.000 (noventa mil reais).


No entanto, tal argumentação não configura efetiva sucumbência/gravame.


O interesse recursal, como dito anteriormente, não se confunde com a mera possibilidade de interposição de recurso. Exige-se, para sua configuração, a conjugação de dois elementos: a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado, de forma que apenas poderá recorrer aquele que demonstrar prejuízo decorrente da decisão judicial impugnada.


Nesse diapasão, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Estaduais, ipsis verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I — Não há interesse recursal na interposição de agravo regimental quando o recorrente não tem prejuízo com a decisão agravada.

II — Agravo regimental a que se nega provimento.

(STFRE 1455059 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada.

2. Falta à agravante interesse recursal, na medida em que o julgamento do recurso interposto pelo agravado não lhe acarretou nenhum gravame.

3. Agravo interno não conhecido.

(STJAgRg no AREsp n. 810.237/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 3/8/2016).


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTERESSE RECURSAL DA PARTE ADVERSA. NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

01. Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração.

02. O interesse recursal se manifesta quando resta evidenciado o prejuízo ou o gravame que a parte sofreu, de sorte que a sucumbência é elemento integrante do interesse de recorrer. Ressoa evidente que há manifesta falta de interesse recursal para o agravante, haja vista que a matéria objeto da insurgência não exige a sua participação bem como não lhe prejudica neste momento. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

(TJ-GO – Agravo de Instrumento: 53597435520248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/06/2024).


Agravo interno em agravo de instrumento. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso. O interesse recursal deve ser demonstrado pelo efetivo prejuízo que a decisão trouxe ao recorrente. Ante a não ocorrência de prejuízo para a parte recorrente, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809331-18.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 20/04/2023

(TJ-RO – AI: 08093311820228220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 20/04/2023)


Afigura-se, portanto, incabível o prosseguimento da apelação, diante da manifesta ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.


De mais a mais, os honorários advocatícios têm natureza de matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício pelas instâncias ordinárias, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
(AREsp n. 2.782.065/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.).


Isto posto, sabe-se que o Código de Processo Civil pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 – de acordo com a apreciação equitativa do juiz – em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: a) proveito econômico irrisório ou inestimável; b) valor da causa muito baixo.


Interpretando a citada norma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP – sob a sistemática dos recursos repetitivos – ao interpretar as regras do art. 85 do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência:


(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);

(II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º);

(III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).


Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do citado julgado, in litteris:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

(…)

24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.

26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).


Não se olvida, com base na leitura do citado julgado, que nos casos em que o valor do proveito econômico/causa for irrisório, a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa é obrigatória, na exegese do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil.


Para melhor entendimento da matéria, cito trecho do voto-condutor do Ministro Og Fernandes, Relator do REsp nº 1.850.512/SP, verbo ad verbum:


(…)

O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do advogado vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.

Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019, anteriormente citado), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.

O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do causídico da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.

(…)

A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento, portanto, não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").

Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.

(…)”.


Na hipótese dos autos, à causa foi dado o valor de R$1.000 (mil reais), sendo este valor irrisório, permitindo dessa forma, a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa é obrigatória, na exegese do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil.


Assim, sendo os honorários tratarem matéria de ordem pública, o valor dado à causa, deve-se reformar a sentença neste ponto, com base no julgado pela Corte Cidadã nos autos do REsp nº 1.850.512/SP, para fixar os honorários por apreciação equitativa, na exegese do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, o qual fixo no valor de R$3.000,00 (três mil reais).


Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação, por ausência de interesse recursal da parte apelante, cabendo tal providência a esta relatoria, in verbis:


Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.


No entanto, por tratarem os honorários de matéria de ordem pública, reformo a sentença neste ponto, com base no julgado pela Corte Cidadã nos autos do REsp nº 1.850.512/SP, para fixar os honorários por apreciação equitativa, na exegese do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, o qual fixo no valor de R$3.000,00 (três mil reais).


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802299-33.2025.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802299-33.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

EVA MARIA DA COSTA VIEIRA

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

14/04/2026