
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801234-64.2022.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., CARLOS ANDRE DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
APELADO: CARLOS ANDRE DOS SANTOS SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. TEMA 958 E TEMA 972 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO VOTORANTIM S.A. e CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) RECONHECER a ilegalidade da cobrança e CONDENAR o réu a devolver ao autor, de forma dobrada, os valores pagos a título de Seguro de Proteção Financeira, devendo as quantias serem atualizadas monetariamente pelos índices da tabela prática da Justiça Federal a partir da data do desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação;
b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática da Justiça Federal, a partir da data da prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ;
c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros aplicados ao contrato ora debatido, bem como à Tarifa de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato.
d) Pela sucumbência recíproca: a) as partes arcarão, em igual proporção, com as despesas processuais (art. 86, CPC); e b) nos termos do artigo 85, §2º e 6º, do CPC, arcará a parte autora com os honorários dos advogados da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre do valor dos pedidos rejeitados, estando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, face a gratuidade da justiça deferida, nos termos dos artigos 90 c/c 98, § 3º do CPC, ao passo que arcará a requerida com os honorários dos advogados dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre do valor da condenação.
Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (ID 17552571), recorre pleiteando o reconhecimento da ilegalidade das tarifas de Registro de Contrato e Avaliação do Bem, argumentando a onerosidade excessiva e a falta de demonstração dos serviços prestados, requerendo o recálculo do financiamento.
O Banco réu também interpôs apelação (ID 17552567). Primeiramente, recorre buscando afastar a sua condenação à devolução em dobro do Seguro de Proteção Financeira, a exclusão da indenização por danos morais e o afastamento da multa de 2% aplicada no julgamento de seus Embargos de Declaração.
É o relatório.
I – Juízo de Admissibilidade
Inicialmente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, as apelações devem ser conhecidas.
Considerando-se que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, passa-se à análise conjunta da matéria.
II – Preliminar da Extinção do Feito
Preliminarmente, impõe-se a rejeição do pedido formulado pelo Banco para a extinção do feito sob o pretexto de que supostamente teria cumprido a obrigação.
Não cabe acolher o pleito de extinção, tendo em vista que consta condenação expressa fixada na sentença e não há qualquer prova nos autos de que o Banco tenha efetivamente cumprido a obrigação estabelecida no título judicial. Além disso, constata-se que ambas as partes são apelantes no presente processo. Diante da interposição de recurso também pela parte autora, que busca a declaração de ilegalidade de outras tarifas e o consequente recálculo do financiamento, é evidente que o seu interesse recursal persiste intacto, inviabilizando o encerramento prematuro da demanda.
III – Prescrição
No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente a matéria, afastando sua incidência com base na aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme consignado pelo juízo de origem, tratando-se de relação de consumo e de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto realizado no benefício da parte autora.
No caso dos autos, tendo o último desconto ocorrido em julho de 2020 e a ação sido ajuizada em 10/01/2023, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos.
Dessa forma, não há falar em prescrição, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto.
IV – Mérito
Dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil que incumbe ao relator, entre outras atribuições, negar provimento ao recurso que for contrário a entendimento pacificado em súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou deste Tribunal, conforme se depreende do teor do dispositivo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (grifou-se)
No caso sob exame, o Banco Réu recorreu buscando afastar a sua condenação à devolução em dobro do Seguro de Proteção Financeira, a exclusão da indenização por danos morais e o afastamento da multa de 2% aplicada no julgamento de seus Embargos de Declaração.
Desde logo, registre-se que a lide originária foi resolvida pelo juízo singular à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, de observância obrigatória pelos juízes tribunais pátrios (Art. 927, III, do CPC), segundo o qual:
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Nesse sentido, estando ausente qualquer comprovação de que o autor tenha anuído com a contratação, reconheceu-se a abusividade da conduta adotada pela ré/apelada, com a consequente declaração de nulidade avença.
Pois bem.
A respeito do tema, sobreleva notar que inexistem evidências de que tenha sido concedida ao consumidor a oportunidade de optar pela contratação do seguro, sendo certo que a operação possui evidentes contornos de venda casada, ante os indicativos de que tenha sido embutida em contrato de adesão.
Nesse caso, a conduta da instituição financeira denota violação ao disposto no Art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
No tocante à forma de devolução dos valores cobrados indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, mediante aplicação da previsão contida no parágrafo único do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em exame, a cobrança não decorreu de engano justificável, mas de prática reprovada pela legislação consumerista, consistente na imposição de produto sem a aquiescência do consumidor. Evidente, portanto, tratar-se de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo plenamente cabível a repetição em dobro do indébito.
Com relação ao dano moral, entende-se que a realização de cobrança indevida, em dissonância com os termos contratados, provoca desestabilização orçamentária e, no mais das vezes, um endividamento do consumidor, sendo apta a caracterizar o abalo psíquico e moral.
Nessa perspectiva, importa notar que se trata de cobrança reiterada de produto não solicitado em face de pessoa economicamente hipossuficiente, acarretando a redução injusta e contínua de seu patrimônio e onerando sua subsistência financeira.
Os fatos narrados, portanto, traduzem aborrecimento que não se confunde com os dissabores do dia-a-dia, impondo-se reconhecer a ocorrência de violação aos direitos da personalidade do autor/apelante.
Por conseguinte, mostra-se cabível a condenação da instituição financeira ré/apelada à reparação pelos danos morais causados.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sentido contrário, a parte autora aduz a irregularidade de cláusulas contratuais (tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato e cobrança de seguro), de modo que estaria descaracterizada a mora necessária ao deferimento da busca e apreensão.
Pois bem.
De início, registre-se que não há óbice à apreciação de pedido de revisão de cláusulas contratuais deduzido como matéria de defesa em ação de busca e apreensão, diante da natureza dúplice desta.
Em prosseguimento, registre-se que a lide originária foi apreciada pelo juízo singular à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 958, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios (Art. 927, III, do CPC), segundo o qual:
Questão submetida a julgamento
Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Teses Firmadas
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nesse sentido, considerando-se que, no caso dos autos, as cláusulas objetadas trazem a especificação de serviços efetivamente prestados ao consumidor por ocasião da contratação (a saber, de avaliação do bem e registro do instrumento contratual), deve ser reconhecida a regularidade das cobranças.
De fato, o precedente vinculante é claro ao reconhecer a validade da tarifa de avaliação do bem e da despesa com o registro do contrato, diante da ausência de onerosidade excessiva, bem como de abusividade consistente na falta de prestação do serviço.
V. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de extinção do feito suscitada e, no mérito, CONHEÇO de ambos os recursos de Apelação Cível para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801234-64.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuCARLOS ANDRE DOS SANTOS SILVA
Publicação14/04/2026