
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802633-48.2021.8.18.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MIGUEL ALVES DA LUZ
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACOLHIMENTO.
Relatório
Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que foi proferido nos seguintes termos:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DE TARIFA FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela modificação da decisão recorrida, alegando que: i) há erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois foram arbitrados sobre o valor da causa, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação ou proveito econômico; ii) o percentual fixado revela-se desproporcional, em afronta ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC; iii) é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção do vício apontado; iv) requer a fixação dos honorários por equidade, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante sustenta que o acórdão possui erro material por ter arbitrado honorários advocatícios sobre o valor da causa e não da efetiva condenação.
O art. 1.022, caput e inciso III do CPC definem que são cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material”.
De análise dos autos, verifico que deve ser imposto o pagamento de honorários apenas sobre o valor da efetiva condenação e não do pedido inicial total, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC/15.
A fixação sobre o valor da causa é subsidiária, aplicável apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido ou quando não houver condenação. No presente caso, a decisão foi clara ao estabelecer valores condenatórios a título de danos morais e repetição de indébito, que devem servir de parâmetro para a verba honorária.
Com efeito, reconheço o erro material para constar no dispositivo a condenação de honorários advocatícios apenas sobre o valor da condenação e não sobre o valor integral da causa.
Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para constar no dispositivo a condenação de honorários advocatícios no percentual de 10%, já incluídos os recursais, apenas sobre o valor da condenação e não sobre o valor integral da causa.
Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Teresina, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802633-48.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMIGUEL ALVES DA LUZ
Publicação15/04/2026