Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802633-48.2021.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802633-48.2021.8.18.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MIGUEL ALVES DA LUZ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACOLHIMENTO.

 

 Relatório

 

Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que foi proferido nos seguintes termos:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DE TARIFA FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela modificação da decisão recorrida, alegando que: i) há erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois foram arbitrados sobre o valor da causa, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação ou proveito econômico; ii) o percentual fixado revela-se desproporcional, em afronta ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC; iii) é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção do vício apontado; iv) requer a fixação dos honorários por equidade, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas.

 

É o relatório.

 

 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o Embargante sustenta que o acórdão possui erro material por ter arbitrado honorários advocatícios sobre o valor da causa e não da efetiva condenação. 

 

O art. 1.022, caput e inciso III do CPC definem que são cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material”. 

 

De análise dos autos, verifico que deve ser imposto o pagamento de honorários apenas sobre o valor da efetiva condenação e não do pedido inicial total, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC/15.

 

A fixação sobre o valor da causa é subsidiária, aplicável apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido ou quando não houver condenação. No presente caso, a decisão foi clara ao estabelecer valores condenatórios a título de danos morais e repetição de indébito, que devem servir de parâmetro para a verba honorária.

 

Com efeito, reconheço o erro material para constar no dispositivo a condenação de honorários advocatícios apenas sobre o valor da condenação e não sobre o valor integral da causa. 

 

Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para constar no dispositivo a condenação de honorários advocatícios no percentual de 10%, já incluídos os recursais, apenas sobre o valor da condenação e não sobre o valor integral da causa.

 

Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

Teresina, data no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802633-48.2021.8.18.0030 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802633-48.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MIGUEL ALVES DA LUZ

Publicação

15/04/2026