
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0755613-78.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão nos autos do Cumprimento de Sentença, proposta por MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA, que acolheu parcialmente a impugnação pelo executado, nos seguintes termos:
“(...)
Posteriormente, a impugnação apresentada foi parcialmente acolhida, tendo este Juízo homologado os cálculos elaborados pela assessoria (IDs 89817042 e 89817943), fixando o valor atualizado da execução e apurando a existência de saldo remanescente.
A parte exequente requer a expedição de alvará do valor depositado, conforme contrato de honorários juntado aos autos.
O pedido comporta acolhimento.
Com efeito, embora o depósito tenha sido realizado inicialmente a título de garantia, a superveniência do julgamento da impugnação e da homologação dos cálculos autoriza sua conversão em pagamento parcial, viabilizando o levantamento do valor já depositado.
Todavia, a expedição de alvará deve se limitar ao montante efetivamente disponível em conta judicial, qual seja, R$ 11.381,75, não sendo possível o levantamento com base no valor atualizado indicado no cálculo.
Por outro lado, subsiste saldo remanescente apurado no cálculo homologado, no valor de R$ 1.707,63, o qual deve ser adimplido pelo executado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Diante disso, como já foi depositado parte do valor da condenação, determino que sirva a presente decisão como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores:
- R$ 5.690,88 (cinco mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 3700118760714, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta nº 2081-8, Agência 5810 - Banco BRADESCO para a parte autora MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA - CPF: 014.224.473-24;
- R$ 5.690,87 (cinco mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 3700118760714, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente nº 59535-7, Agência 2660 - Banco do Brasil para PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ Nº 50.423.724/0001-16.
À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido.
Ato contínuo, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.707,63 (mil setecentos e sete reais e sessenta e três centavos), sob pena de incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há erro nos cálculos homologados, pois os juros e a correção monetária foram aplicados de forma uniforme, em desacordo com a decisão que determinou a incidência a partir de cada desconto individualizado; ii) é devida a compensação dos valores creditados na conta da parte exequente, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que houve efetivo recebimento de quantia decorrente do contrato declarado nulo; iii) a condenação em honorários advocatícios na fase de impugnação ao cumprimento de sentença é indevida, em afronta à Súmula 519 do STJ; iv) os equívocos apontados resultam em excesso de execução, sustentando que o valor correto devido é inferior ao homologado, com indicação de montante incontroverso.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC.
Outrossim, o art. 1.015 do NCPC admite a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias na fase de cumprimento de sentença:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.
Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa.
Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do CPC, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional.
Com efeito, o presente recurso tem como objeto decisão proferida pelo juízo de origem que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado.
No presente caso, a probabilidade do direito do Agravante restou evidente, especialmente no que tange ao alegado erro de cálculo. O próprio Juízo de origem reconheceu expressamente que a metodologia correta para a atualização dos danos materiais (repetição do indébito) deve ser fixado do “evento danoso”, ou seja, deve ser considerado cada desconto indevido. O cálculo deve observar a incidência de juros sobre as parcelas do indébito a partir de cada desconto individualizado.
Contudo, da análise da planilha de cálculo homologada, verifica-se que, para todas as parcelas a serem restituídas, foram aplicados o mesmo fator de correção, o mesmo percentual de juros, partindo da data do primeiro desconto (01/08/2019). Tal metodologia contraria a própria decisão agravada e a jurisprudência pacífica sobre o tema, que determina a atualização individual de cada parcela a partir de seu respectivo desembolso.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) . De igual modo, sobre a restituição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
(TJ-MG - AC: 50153399220208130027, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023).
A flagrante contradição entre o fundamento da decisão e o cálculo homologado configura, em uma análise preliminar, erro material que acarreta excesso de execução, demonstrando a alta probabilidade de provimento do recurso neste ponto.
Em face do exposto o perigo de dano restou manifesto. O prosseguimento do cumprimento de sentença com base em valor potencialmente equivocado, com a iminente liberação de quantia superior à devida, representa um risco de dano grave e de difícil reparação ao Agravante, especialmente considerando a natureza alimentar dos proventos da Agravada, o que poderia dificultar ou impossibilitar uma futura restituição em caso de provimento final do recurso.
Quanto à matéria da compensação, embora a decisão agravada a tenha rechaçado com fundamento na preclusão e na coisa julgada, por não constar do título executivo, a jurisprudência sinaliza que tal matéria deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, o que, em princípio, confere robustez à decisão de primeiro grau. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame Trata-se de recurso, em fase de cumprimento de sentença em ação de reparação de danos materiais, interposto contra a sentença que acolheu a impugnação do executado e julgou extinto o incidente, com base na quitação do débito, ao fundamento da compensação. O exequente recorreu, alegando a preclusão e a coisa julgada, sustentando, ainda, que a compensação não poderia ser alegada, pois não se tratava de fato superveniente à sentença. O executado recorreu adesivamente, pleiteando honorários sucumbenciais em caso de acolhimento da impugnação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a alegação de compensação de créditos preexistentes à sentença na fase de cumprimento . III. Razões de decidir A compensação deve ser alegada como matéria de defesa na contestação, e não na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525, § 1º, VII, do CPC. O crédito que se pretende compensar não foi alegado na fase de conhecimento, configurando preclusão consumativa . A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a compensação de créditos anteriores à sentença não é admitida na impugnação ao cumprimento. IV. Dispositivo e Tese Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso do exequente e julga-se prejudicado o recurso adesivo do executado.
(TJ-SP - Apelação Cível: 00053469420228260604 Sumaré, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/12/2024)
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, a Súmula 519 do STJ estabelece o não cabimento da verba na rejeição da impugnação.
Súmula 519, STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
No caso, houve acolhimento parcial, o que torna a questão controversa e dependente de análise mais aprofundada no julgamento de mérito do recurso.
Contudo, a presença de erro de cálculo, por si só, já é suficiente para justificar a suspensão da execução, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
3. DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para sobrestar o andamento do Cumprimento de Sentença no tocante apenas ao valor controvertido, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se o Juízo de origem, com urgência, sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0755613-78.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA DA CONCEICAO DE SOUSA
Publicação14/04/2026