
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802333-02.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO SOARES DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais cumulados com repetição de indébito, em demanda proposta por consumidor analfabeto em face de instituição financeira, sob alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e irregularidade das cobranças realizadas.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta atende às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se há nulidade da relação contratual e, por conseguinte, dever de restituição de valores e indenização por danos morais.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova, desde que presentes indícios mínimos do direito alegado.
4. A instituição financeira comprova a existência do contrato mediante apresentação do instrumento contratual contendo digital do consumidor, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, atendendo às exigências legais.
5. A formalidade prevista no art. 595 do Código Civil é suficiente para a validade do contrato firmado por analfabeto, sendo desnecessária a outorga de procuração pública, conforme entendimento sumulado do tribunal.
6. O comprovante de transferência (TED) e extrato bancário demonstram a efetiva disponibilização do valor contratado, inclusive como resultado de refinanciamento, evidenciando a execução do negócio jurídico.
7. A ausência de irregularidade na contratação e na prestação do serviço afasta a configuração de ato ilícito, inviabilizando a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
8. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório, confirmando a regularidade da relação contratual e a licitude das cobranças realizadas.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando contém assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
2. A comprovação da disponibilização do valor contratado por meio de TED e extratos bancários confirma a regularidade da contratação.
3. A inexistência de irregularidade na relação contratual afasta o dever de indenizar e de restituir valores.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 487, I, 85, §11, 98, §3º, 932, IV e V; Código Civil, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas nº 18, 26, 30 e 32; TJPI, Apelação Cível nº 0800748-45.2023.8.18.0089, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 23.01.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO SOARES DOS SANTOS, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO por ele ajuizada em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora Apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID 23891139) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
O autor interpôs Apelação Cível (ID 23891141), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de o contrato não atesta de forma conclusiva a adesão da parte consumidora, visto que é analfabeta, e o contrato não detém as formalidades necessárias previstas no art. 595 do Código Civil para ser considerado válido. Sustenta a invalidade da relação contratual com base na violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça.
A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID 23891144), refutando os argumentos da parte Apelante, reafirmando a validade da relação contratual, e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Preliminarmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referentes a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que a instituição financeira apresentou, tempestivamente e de forma adequada, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 23891126, pgs 1 - 3), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de TED, válido, (ID n° 23891126, pg. 10), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$2.524,28 (dois mil e quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos).
Em relação à validade do contrato juntado, a previsão legal que determina sua regularidade está determinada no art. 595 do Código Civil. Transcreve-se:
Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tal entendimento também se encontra sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta a aposição da digital do consumidor, além da assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme a exigência legal.
Ademais a alegação do autor de que o contrato juntado não cumpriu as formalidades legais por não ter sido feito por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, não deve prosperar, visto que já é pacificado (e sumulado, nos termos da súmula n° 32 deste Eg. Tribunal de Justiça) a desnecessidade de procuração pública para o cidadão analfabeto realizar celebrar negócios jurídicos.
Outrossim, a respeito da validade do comprovante de transferência juntado, além do TED propriamente colacionado, através de ofício, o Banco Bradesco S.A colacionou aos autos no ID n° 23891135 extrato detalhado da conta do consumidor, o qual aponta o recebimento do valor de R$2.524,28 no exato dia apontado pelo contrato (27/01/2020). Ademais, o valor contratado originalmente no instrumento impugnado (R$10.483,18) foi responsável por refinanciar operações anteriormente firmadas pelo autor, configurando-se o valor remanescente de R$2.524,28 como “troco” proveniente do refinanciamento.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da formalização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. Caso em exame 1-Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte Apelante, Comprovante de Transferência de Valores (TED) válido e fatura que demonstra o saque do referido valor. Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é clara quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997.Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do Apelante, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. Sentença reformada. II. Questão em discussão 2. Analisar a validade dos contratos de empréstimos consignados à luz da legislação civil e a pertinência do pedido de majoração dos danos morais em recurso adesivo. III. Razões de decidir 3. Instrumento contratual e comprovante de transferência apresentados nos autos demonstram a validade das contratações, em conformidade com o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 4. Sentença reformada para reconhecer a validade dos contratos de empréstimos consignados. 5. Improcedência do recurso adesivo, com manutenção dos danos morais fixados no juízo de origem. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a validade dos contratos. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os contratos de empréstimos consignados, quando acompanhados de instrumento contratual e comprovante de transferência, atendem aos requisitos do artigo 595 do Código Civil e às Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 2. A majoração de danos morais em sede de recurso adesivo exige demonstração de inadequação da verba fixada em primeiro grau." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800748-45.2023.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Dessa forma, confirma-se a validade da relação contratual e a legalidade das cobranças.
3. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observados os limites legais e, sendo o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802333-02.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO SOARES DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação14/04/2026