Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803370-87.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803370-87.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANA ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE CARTÃO E SENHA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de regularidade da contratação eletrônica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado é válida sem assinatura física; (ii) estabelecer se há responsabilidade do banco por suposta fraude.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O banco comprovou a contratação ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo na conta da autora.

4. O uso de cartão e senha pessoal constitui meio válido de contratação eletrônica, cabendo ao correntista o dever de guarda desses dados.

5. Inexistente prova de fraude ou defeito na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 40 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A comprovação do crédito em conta valida a contratação eletrônica de empréstimo consignado. 2. A ausência de assinatura física não invalida contratação realizada com cartão e senha. 3. Sem prova de fraude ou falha do serviço, são legítimos os descontos efetuados. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.012.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 40. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA ALVES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida noos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS (Processo nº 0803370-87.2022.8.18.0039) movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença, o magistrado a quo reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, ao fundamento de que o banco comprovou a celebração eletrônica do contrato mediante uso de cartão e senha, bem como a liberação do valor contratado em conta de titularidade da autora, afastando, assim, a alegação de inexistência da avença.

Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que inexiste contrato assinado apto a comprovar sua manifestação de vontade, aduzindo violação à Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, razão pela qual requer a declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões , o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a validade da contratação eletrônica, a regular disponibilização do numerário à apelante e a licitude dos descontos realizados.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o relatório. 

 

I – MÉRITO DO RECURSO 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC,  Incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal

A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do empréstimo consignado formalizado eletronicamente entre a autora, ANA ALVES DE OLIVEIRA, e a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., diante da alegação de inexistência ou irregularidade da contratação, tese que, no caso concreto, não encontra respaldo no acervo probatório constante dos autos.

Na hipótese vertente, observa-se que a instituição financeira ré logrou êxito em demonstrar a higidez da operação impugnada, notadamente porque colacionou aos autos extrato bancário da autora (Id 21756818 - Pág. 23), documento que evidencia, de forma objetiva, a efetiva disponibilização do valor mutuado em favor da correntista, circunstância que corrobora a efetiva celebração da avença.

Cumpre assinalar que, nas contratações realizadas por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e, conforme sustentado pelo banco, autenticação biométrica, incumbe ao correntista o dever de guarda, sigilo e zelo sobre seus dados bancários, por se tratarem de mecanismos de uso pessoal, exclusivo e intransferível. Nessa perspectiva, eventual movimentação reputada irregular somente ensejaria a responsabilização civil da instituição financeira se demonstrada falha na prestação do serviço, negligência, imprudência ou imperícia do agente financeiro, hipótese não configurada no presente caso. 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: 

TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. 

No caso dos autos, a conjugação dos elementos probatórios, especialmente a comprovação do crédito do numerário na conta da autora — afasta a alegação de inexistência contratual, revelando-se insuficiente, por si só, a mera negativa genérica da contratação desacompanhada de prova idônea apta a infirmar os registros bancários produzidos.

Assim, inexistindo demonstração de fraude imputável à instituição financeira, tampouco prova de defeito na prestação do serviço, impõe-se reconhecer a licitude da contratação e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados, razão pela qual deve ser mantida, integralmente, a sentença de improcedência.

 

II – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e manter a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve fixação dos honorários advocatícios pelo Juízo de origem

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803370-87.2022.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803370-87.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANA ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026