
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000173-72.2017.8.18.0027
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
RECORRIDO: GILENE DA SILVA SANTOS 0000173-72.2017.8.18.0027
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO CORRENTE – PI, com fundamento no artigo 1.042 e parágrafos do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
O artigo 1.042 do CPC dispõe expressamente:
"Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos."
"(...) § 4º. Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente."
A interposição do Agravo em Recurso Extraordinário não está sujeita a juízo de admissibilidade, mas apenas a juízo de retratação. No caso, deixo de exercer o juízo de retratação, uma vez que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, tanto no acórdão proferido quanto na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso. Ademais, restou evidenciado que a matéria discutida não apresenta repercussão geral.
Ressalte-se que o presente agravo não pode ser utilizado como meio para nova apreciação da matéria, sobretudo porque esta já foi devidamente analisada pelo acórdão recorrido. Além disso, a questão tratada nos autos têm natureza infraconstitucional, não configurando questão constitucional com repercussão geral apta a justificar o processamento do Recurso Extraordinário.
Diante do exposto, mantenho a decisão de não seguimento do Recurso Extraordinário pelos seus próprios fundamentos.
Dessa forma, caberá ao Supremo Tribunal Federal a apreciação do agravo interposto, nos limites estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
Cumpridas as formalidades legais, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do CPC.
Adote a Secretaria as providências necessárias para o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal, com as devidas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dra. Lisabete Maria Marchetti
Juíza Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público
0000173-72.2017.8.18.0027
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º Salário
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuGILENE DA SILVA SANTOS
Publicação14/04/2026