Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0000015-87.2007.8.18.0117


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000015-87.2007.8.18.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DAMASIO PEREIRA DE SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL. DEMANDA ENVOLVENDO AUTARQUIA FEDERAL. CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes nos autos da AÇÃO ESPECIAL CÍVEL PREVIDENCIÁRIA P/ CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (SEGURADO ESPECIAL)/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ nº 0000015-87.2007.8.18.0117, proposta por DAMÁSIO PEREIRA DE SÁ.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

De saída, destaco que o Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o Conflito de Competência nº 0764686-45.2024.8.18.0000, firmou entendimento no sentido de que compete aos Juízos Cíveis - e, por conseguinte, às Câmaras Especializadas Cíveis - o processamento e julgamento de demandas em que figure como parte entidade autárquica federal, afastando-se, assim, a competência das Câmaras de Direito Público. Veja-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS em face do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, envolvendo a definição da competência para julgamento de Recurso de Apelação em Ação de Concessão de Auxílio-Acidente.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se o julgamento do recurso de apelação em ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho deve ser realizado pelas Câmaras de Direito Público ou pelas Câmaras Cíveis.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as causas relativas a acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, incluindo seus recursos.

4. O entendimento sumulado pelo STF (Súmula 501) e pelo STJ (Súmula 15) reforça a competência da Justiça Estadual para processar e julgar litígios envolvendo benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho.

5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí não prevê varas especializadas para tais demandas, tampouco há legislação estadual que atribua às varas da Fazenda Pública a competência para julgamento dessas ações.

6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a competência dos juízos cíveis para julgamento de demandas acidentárias contra o INSS, afastando a competência das Câmaras de Direito Público. IV. Dispositivo e tese

7. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente. Competência do Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS para processar e julgar a Apelação Cível nº 0806204-87.2022.8.18.0031.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0764686-45.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 19/03/2025).

 

Diante da orientação vinculante firmada pelo Pleno desta Corte, impõe-se a adequação da tramitação do presente feito à competência definida.

 

III – DECIDO

 

Com esses fundamentos, declino da competência para o julgamento do presente recurso e determino a REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO dos autos a uma das Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal, observando-se as regras regimentais pertinentes.

 

À Distribuição para as providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000015-87.2007.8.18.0117 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000015-87.2007.8.18.0117

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

DAMASIO PEREIRA DE SA

Publicação

14/04/2026