Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0761108-11.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0761108-11.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PASEP, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: ANA ALINE RAMOS FARRAPO
EMBARGADO: TELEFONICA BRASIL S.A.

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA ALINE RAMOS FARRAPO em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na ação originária.

Em sede recursal, o então relator do recurso, após chamar o feito à ordem e tornar sem efeito determinações anteriores de recolhimento de preparo, observou o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte agravante para que comprovasse, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício (ID 21618065).

Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou documento novo. Diante disso, em despacho (ID. 31569861) dado por esta relatoria, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e oportunizado à agravante prazo para realização do recolhimento do preparo recursal. No entanto, conforme certificado pela secretaria deste órgão julgador, o prazo legal transcorreu in albis, sem que houvesse a comprovação do pagamento das custas devidas.

É o relatório. Decido.

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o recurso seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. 

Posto isso, verifico que a presente recurso não satisfaz o pressuposto objetivo de admissibilidade referente ao preparo.

Ademais, mesmo notificada para realizar o supracitado pagamento, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o agravante não o fez, sendo forçoso reconhecer a DESERÇÃO do RECURSO, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, motivo pelo qual, com fundamento no art. 932, III, do CPC, bem como do art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761108-11.2023.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0761108-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

ANA ALINE RAMOS FARRAPO

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

14/04/2026