
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0821217-66.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELANTE: LECIO DE SOUSA BORGES
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Lécio de Sousa Borges em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Município de Teresina em ação de obrigação de fazer.
Compulsando detidamente o histórico processual, verifico que o cerne da questão reside na admissibilidade recursal sob a ótica do preparo. A defesa peticionou em 21/03/2026 (Id 31893958) alegando a ocorrência de erros materiais na identificação do apelante e uma suposta duplicidade de pagamentos, sustentando que haveria confusão administrativa entre multas e custas processuais, o que ensejaria a validade dos recolhimentos efetuados.
Contudo, a tese de defesa não subsiste diante do exame técnico-processual realizado pela Secretaria Judiciária.
Conforme a Certidão de Id. 30655722, a unidade técnica deste Tribunal procedeu à conferência pormenorizada de todos os comprovantes anexados (incluindo os Ids 7685304, 8799060 e 26962247) e atestou, de forma categórica, a insuficiência do preparo. Verificou-se que os valores recolhidos não correspondem à tabela de custas vigente para o Tribunal de Justiça do Piauí à época da interposição, não tendo a parte recorrente logrado êxito em demonstrar que os pagamentos citados referiam-se, especificamente, ao preparo recursal desta lide.
É cediço que o preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal (art. 1.007, caput, do CPC). No caso em tela, mesmo após a ventilação de possíveis equívocos administrativos pela defesa, a Secretaria ratificou a inadimplência parcial/total do encargo, e a parte, embora intimada ou ciente da necessidade de regularização técnica, não o fez de modo a satisfazer a exigência legal.
A alegação de erro material quanto à condição de "inquilino" ou à grafia do nome do apelante, embora passível de correção, não possui o condão de suprir a falta de recolhimento das custas processuais, que é dever objetivo da parte recorrente não beneficiária da justiça gratuita.
Diante da certidão de insuficiência que goza de fé pública e da ausência de comprovação inequívoca do recolhimento integral e tempestivo, a deserção é medida que se impõe por imperativo legal, não cabendo ao julgador superar vício de natureza objetiva após a manifestação técnica da Secretaria.
Pelo exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade por DESERÇÃO.
Preclusas as vias impugnativas, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
0821217-66.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLECIO DE SOUSA BORGES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação23/04/2026