Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800845-66.2024.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0800845-66.2024.8.18.0103
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
EMBARGANTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA DA INICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 




DECISÃO MONOCRÁTICA




RELATÓRIO 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS DORES DE SOUSA, contra decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

A decisão embargada negou provimento ao recurso interposto pela autora, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, fixados em 10%, sob condição suspensiva.

Em suas razões recursais (ID. 31191749), a parte embargante sustenta, em síntese, que, embora tenha sido juntado suposto instrumento contratual, este não atende às formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, notadamente pela ausência de assinatura válida, de instrumento público ou de procuração regularmente constituída, o que comprometeria a manifestação de vontade da contratante. Sustenta, ainda, a inexistência de comprovação do efetivo repasse dos valores, bem como a irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o enfrentamento das matérias suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento das normas indicadas.

Em suas contrarrazões (ID. 3200900), o embargado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão embargada.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento do presente embargo de declaração dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na hipótese em apreço, verifica-se que a discussão diz respeito à extinção do feito ante a inércia da parte autora por não cumprimento da decisão de emenda da inicial. Logo, a sentença julgou extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Contudo, o apelante não impugnou especificamente aqueles fundamentos, tendo se limitado a afirmar acerca da irregularidade da contratação, sendo devida a condenação da requerida à restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).

O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.


DISPOSITIVO

Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800845-66.2024.8.18.0103 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800845-66.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS DORES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/04/2026