Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800194-12.2017.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800194-12.2017.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: JOAO ORLANDO SOARES DE ARAUJO REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

 

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por JOÃO ORLANDO SOARES DE ARAUJO REIS - ME contra sentença proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., na qual, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o apelante foi intimado para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo recursal, permanecendo inerte em ambas as oportunidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação da parte, acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Compete ao relator verificar os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o preparo, como requisito extrínseco indispensável ao conhecimento do recurso.
  2. O indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte recorrente o dever de recolher o preparo no prazo assinalado, sob pena de deserção.
  3. A mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de prova idônea, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita.
  4. A inércia da parte, mesmo após regular intimação para recolhimento das custas, configura preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso.
  5. A ausência de preparo compromete a regularidade formal do recurso, justificando o não conhecimento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC.
  6. A observância das regras de recolhimento de custas preserva a segurança jurídica e o devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte o dever de recolher o preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção. 2. A ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação, configura vício insanável de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso. 3. A inércia da parte recorrente caracteriza preclusão temporal e autoriza o não conhecimento monocrático do recurso pelo relator.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 7º, 932, III, 1.007, caput e § 4º, 1.011, I; Lei Estadual nº 6.920/2016.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2637733/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.10.2024, DJe 28.10.2024; TJGO, Apelação Cível 5303606-81.2021.8.09.0011, Rel. Des. Breno Caiado; TJSP, Apelação Cível 1003680-59.2015.8.26.0451, Rel. Des. Ponte Neto, j. 13.02.2025.

DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOÃO ORLANDO SOARES DE ARAUJO REIS - ME, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pelo BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Consta decisão que determinou a intimação dos apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem documentação apta a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas recursais ou, subsidiariamente, efetuarem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (ID 27469013). 

Todavia, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. 

Na sequência, foi proferida decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou nova intimação da parte apelante para realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 30139697). 

Mais uma vez, o prazo transcorreu in albis. 

É o que basta relatar. 


II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Inicialmente, constata-se que incumbe ao Relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade do recurso. 

Compulsando os autos, verifica-se que foi oportunizado ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para proceder ao pagamento do preparo recursal ou juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, sob pena de deserção. 

Todavia, não houve a devida comprovação, tampouco o recolhimento das custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 6.920/2016 e conforme disciplinado no Manual de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Dessa forma, o recurso de apelação encontra-se comprometido, uma vez que transcorreu o prazo legal sem a devida regularização, o que impede o seu conhecimento. 

Assim, ainda que devidamente intimado a cumprir a determinação, o apelante manteve-se inerte. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da deserção da apelação, em razão da preclusão temporal. 

Sobre o tema, segue os seguintes julgados, in verbis: 

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes.1.1. "Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2637733 MT 2024/0145323-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024). 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA VERTIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM PRÉVIA DECISÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMADO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros da parte autora/apelante/agravante, é de rigor manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado, pois, não basta a mera declaração de carência econômica para concessão da benesse legal. Inteligência do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do Código de Processo Civil, da Súmula n.º 25 deste Tribunal de Justiça e da jurisprudência firmada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. II. Reputa-se deserto o recurso quando a parte, intimada do indeferimento da gratuidade de justiça, não efetua o recolhimento das custas do preparo recursal no prazo assinalado. Inteligência dos arts. 99, § 7º, e 1.007, caput, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5303606-81.2021.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS JULGADA IMPROCEDENTE – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – Indeferimento e não recolhimento – Falta de preparo recursal – Recurso de apelação interposto sem o pagamento do preparo devido, com preliminar de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita – Pedido indeferido e determinado o recolhimento do valor do preparo – Apelante que se quedou inerte – Ausência de recolhimento do preparo recursal – Apelação deserta – Precedentes deste E. TJSP – Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10036805920158260451 Piracicaba, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 13/02/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2025) 

  

É de rigor a observância das normas que disciplinam o recolhimento das custas judiciais, a fim de se evitar prejuízo ao Erário, pois os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados, em respeito à segurança jurídica das partes e à garantia do devido processo legal. 

Assim, constato vício em requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, circunstância que, nos termos do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, motivo pelo qual, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, na forma dos arts. 932, III, 1.007 e 1.011, I do CPC.  

Publique-se. Intimem-se.  

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.  

Cumpra-se.  

Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800194-12.2017.8.18.0028 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800194-12.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOAO ORLANDO SOARES DE ARAUJO REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026