Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0814726-38.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0814726-38.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: OSMARINDA SAMPAIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMARINDA SAMPAIO em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos de recomposição de valores de conta vinculada ao PASEP.

A parte autora alegou, em síntese, que recebeu valor inferior ao devido quando do saque de sua conta PASEP, postulando restituição de supostos valores desfalcados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença de improcedência ao fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, especialmente pela inexistência de demonstração técnica das alegadas diferenças.

Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando: (i) imposição de ônus probatório excessivo; (ii) necessidade de produção de prova pericial contábil; (iii) cerceamento de defesa; e (iv) necessidade de reforma ou anulação da sentença.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil, pugnando pela manutenção do decisum.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.

Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

 III - FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia recursal reside na verificação da existência de erro na sentença que julgou improcedente a pretensão autoral por ausência de prova mínima do alegado desfalque em conta PASEP.

Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que versem sobre falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo hipóteses de desfalques e ausência de rendimentos, razão pela qual se mostra correta a manutenção da competência da Justiça Estadual.

No mérito, observa-se que a solução da controvérsia passa pela adequada distribuição do ônus probatório. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Tal diretriz foi reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, no qual se assentou que cabe ao participante do PASEP demonstrar a ocorrência de irregularidades, como desfalques ou saques indevidos.

No caso concreto, a autora não logrou apresentar qualquer demonstração técnica idônea capaz de evidenciar a alegada diferença de valores. Limitou-se a juntar extrato da conta vinculada, o qual evidencia a incidência de rendimentos, atualizações monetárias e distribuição de reservas ao longo do tempo, sem indicar, de forma objetiva, qualquer inconsistência ou desfalque.

A ausência de planilha de cálculo, perícia particular ou outro elemento técnico mínimo inviabiliza o reconhecimento do direito vindicado, não sendo possível transferir integralmente ao réu o ônus probatório sem a presença de indícios concretos de irregularidade.

No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não merece acolhimento. O art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando a matéria puder ser decidida com base nas provas documentais constantes dos autos. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder de indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias.

Na hipótese, a prova pericial requerida teria caráter meramente exploratório, na medida em que não há substrato fático mínimo que justifique a sua realização. A perícia não se presta à busca genérica de eventual direito, mas sim à elucidação de controvérsias já delineadas, o que não se verifica no caso em exame.

Dessa forma, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício legítimo do poder de condução do processo pelo magistrado.

Por fim, ausente a comprovação de falha na prestação do serviço, resta igualmente inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Assim, a sentença recorrida não merece reparo, porquanto alinhada à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

 IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a concessão de gratuidade da justiça.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

 

TERESINA-PI, 14 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814726-38.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0814726-38.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

OSMARINDA SAMPAIO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/04/2026