Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801257-92.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801257-92.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VIRGINA SOUSA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação para juntada de comprovante de residência atualizado em nome da autora ou documento apto a comprovar vínculo com terceira pessoa constante do comprovante apresentado. A apelante sustenta excesso de rigor formal, desnecessidade da exigência e violação aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora; (ii) estabelecer se a mera suspeita genérica de demanda predatória autoriza a imposição de exigências documentais adicionais e a extinção prematura do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes na petição inicial, sem impor a juntada de comprovante de residência, tampouco em nome do autor, razão pela qual a exigência judicial extrapola os requisitos legais.

  2. A imposição de formalidade não prevista em lei compromete os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição, convertendo requisito meramente acessório em obstáculo indevido ao exame do mérito.

  3. Eventual controvérsia sobre competência territorial relativa depende de provocação da parte ré, não cabendo ao juízo extinguir de ofício a demanda com base em dúvida sobre o endereço informado.

  4. A Súmula nº 33 do TJPI admite exigências documentais adicionais apenas quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o que pressupõe motivação concreta, específica e individualizada.

  5. A mera multiplicidade de ações judiciais, especialmente em relações bancárias de massa, não caracteriza advocacia predatória nem autoriza restrição automática ao direito de ação, pois cada contrato ou ilícito pode gerar pretensão autônoma.

  6. Inexistindo elementos objetivos de irregularidade e não estando o processo maduro para julgamento de mérito, impõe-se a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular processamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, quando atendidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2. Exigências documentais não previstas em lei configuram excesso de formalismo quando impedem o acesso à jurisdição sem fundamento idôneo. 3. A aplicação de medidas voltadas ao combate de demandas predatórias exige motivação concreta e elementos objetivos do caso concreto. 4. A mera existência de múltiplas ações semelhantes não caracteriza conduta abusiva nem legitima a extinção liminar do processo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 277, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV e V, 1.013, § 4º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.089.072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.



I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por VIRGINA SOUSA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., posteriormente sucedido processualmente por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em demanda relacionada a suposta irregularidade atinente a empréstimo consignado.

A sentença recorrida, lançada ao id 29641055, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora, mesmo regularmente intimada, deixou de cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial. Consta dos autos que o Juízo singular determinou a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da demandante ou documento idôneo apto a demonstrar vínculo com ANA VIRGINIA SOUSA DA SILVA, advertindo acerca da consequência processual do descumprimento. Não atendida a determinação nos moldes fixados, sobreveio o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, sem condenação meritória, preservadas as disposições legais pertinentes quanto à gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, protocoladas sob o id 29641057, sustenta a apelante, em síntese, que (i) a sentença merece reforma por excesso de rigor formal, uma vez que os documentos já colacionados aos autos seriam suficientes à identificação da parte e ao regular prosseguimento da demanda; (ii) a exigência de novo comprovante de residência ou de demonstração complementar de vínculo familiar não constituiria requisito essencial ao desenvolvimento válido do processo; (iii) a extinção prematura do feito viola os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas; (iv) em demandas consumeristas envolvendo instituição financeira, deve-se prestigiar a análise substancial da controvérsia, notadamente diante da alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado; e (v) requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para desconstituir a sentença, com retorno dos autos à origem a fim de que tenha regular prosseguimento a ação.

Apresentadas contrarrazões ao id 29641060, a instituição financeira recorrida aduz, em suma, que (i) a parte autora foi regularmente intimada para sanar vício objetivo da petição inicial e permaneceu inerte quanto ao cumprimento específico da ordem judicial; (ii) os arts. 320 e 321 do CPC impõem ao demandante o dever de instruir adequadamente a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação; (iii) o magistrado singular observou o devido processo legal ao oportunizar a emenda antes do indeferimento; (iv) a resistência injustificada da autora legitimou a extinção sem resolução do mérito; e (v) pugna, ao final, pelo desprovimento integral da apelação, com manutenção da sentença em todos os seus termos.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigências desproporcionais, reveladoras de formalismo exacerbado, as quais acabam por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.


a) Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço


Não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não prevê a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável, tampouco estabelece a exigência de que eventual comprovante esteja necessariamente em nome do autor.

Nos termos do art. 319, caput, do CPC:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo sequer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).

Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47. 2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA. REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF. Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022. 8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio da parte autora, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.

Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.

Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.


b) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória


Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

De fato, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, a qual dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, diante da existência de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação de documentos indicados em rol meramente exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com a seguinte redação:


Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifamos)


Todavia, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas ou conjecturas não são suficientes para legitimar a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta, específica e devidamente idônea.

A contrario sensu, inexistindo nos autos qualquer elemento objetivo que evidencie a presença de demanda repetitiva ou predatória, mostra-se indevida a exigência de apresentação dos documentos adicionais, porquanto ausente o pressuposto fático que autoriza a incidência do enunciado.

Desse modo, a imposição genérica de diligências instrutórias, desacompanhada de motivação individualizada, configura formalismo excessivo e indevida restrição ao acesso à justiça, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição.

Ademais, o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.


V. DISPOSITIVO


Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento e posterior julgamento do mérito.

Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801257-92.2025.8.18.0060 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801257-92.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VIRGINA SOUSA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/04/2026