Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000206-58.2012.8.18.0085


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0000206-58.2012.8.18.0085
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: IORRANA COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR FLORISA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bertolínia-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por IORRANA COSTA DE OLIVEIRA, neste ato representado por sua genitora ZENILDE MARIA DA COSTA, contra ato supostamente ilegal praticado pela DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR FLORISA SILVA.

 Após a tramitação do feito em 2º grau, o Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho determinou a redistribuição deste processo em virtude de possível vinculação da presente Remessa Necessária com o Processo nº 0706664-04.2018.8.18.0000 já julgado pela 5ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do então Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Em consulta ao Sistema PJe, verifico que a remessa necessária foi distribuída originalmente em 05/09/2018 por meio do Processo nº 0706664-04.2018.8.18.0000, que foi julgado em 07/05/2019 com acórdão publicado em 14/05/2019, devidamente certificado o trânsito em julgado em 11/07/2019 mediante certidão de ID n. 935276 do referido processo.

Posteriormente, em 10 de maio de 2023, houve equivocada autuação de nova remessa necessária (Processo nº 0000206-58.2012.8.18.0085) por meio dos documentos extraídos do Sistema Themis Web, sem haver a constatação de duplicidade de distribuição do processo, bem como o julgamento do feito já realizado em outro processo.

Tal fato pode ser verificado pela identidade de peças processuais e da mesma sentença proferida em ambas as autuações do mesmo Processo de origem, sendo o mais antigo por meio de documentos físicos digitalizados e o segundo mais recente por meio de documentos digitais do Sistema Themis Web.

Dessa maneira, havendo duplicidade de distribuição de processos idênticos, verifica-se a necessidade de cancelamento da nova distribuição do feito, em que já houve julgamento pretérito em outros autos.

Inclusive, esta Corte de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria, senão vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DISTRIBUÍDO EM DUPLICIDADE NO SEGUNDO GRAU GERANDO DUAS APELAÇÕES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. Em consulta ao sistema PJe verifica-se que, de fato, contra a sentença proferida pelo d. juízo de primeiro grau, foi interposta apelação da qual, em 28/01/2019, foi distribuída a apelação de n° 0701191-03.2019.8.18.0000 à relatoria do eminente Des. Fernando Carvalho Mendes, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. O referido recurso foi julgado em 28/08/2020. Posteriormente, em 07/08/2019, foi distribuído o presente recurso, o qual diz respeito ao mesmo processo e foi julgado em maio/2020. Observa-se, pois, que houve uma duplicidade de autuação das apelações, as quais são idênticas e dizem respeito ao mesmo processo (discutem a validade do empréstimo de n° 193524016). 2. Importante esclarecer que não foram interpostos dois recursos, o que ocorreu foi a digitalização em duplicidade, a primeira, no setor de distribuição desta corte e, a segunda, na comarca de origem, o que acabou por gerar dois números distintos para o mesmo processo.    3. Considerando que o segundo processo digitalizado foi o distribuído à minha relatoria, deve ser cancelada a distribuição, porquanto foi realizado em duplicidade. 4. Embargos de declaração acolhidos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002183-13.2013.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2021)

           

Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição da presente Remessa Necessária nº 0000206-58.2012.8.18.0085, com baixa e arquivamento dos presentes autos, em razão da duplicidade de feitos, considerando que a demanda já tramitou nos autos do Processo nº 0706664-04.2018.8.18.0000 já devidamente arquivado.

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora


 

 

 

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000206-58.2012.8.18.0085 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000206-58.2012.8.18.0085

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IORRANA COSTA DE OLIVEIRA

Réu

DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR FLORISA SILVA

Publicação

14/04/2026