Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0763117-72.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0763117-72.2025.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0000196-22.2017.8.18.0058, em trâmite no âmbito do Juizado Especial, na qual o Juízo de origem, ao apreciar incidente suscitado no cumprimento de sentença, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 03/2010, afastando sua aplicação ao caso concreto e determinando que o crédito executado, no valor de R$ 11.673,97, fosse submetido ao regime de precatórios, por entender aplicável o limite correspondente ao teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do art. 100, §4º, da Constituição Federal.

O Agravante sustenta, em síntese, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 03/2010, que fixou o limite de Requisição de Pequeno Valor – RPV em 1,5 salário mínimo, defendendo a autonomia legislativa do ente municipal para definição do respectivo teto, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.231 de repercussão geral. 

Requer, então, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a validade da legislação municipal e determinar a observância do limite local para pagamento da obrigação.

É o breve relatório. Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sistema processual orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, nos termos da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 12.153/2009.

Nesse microssistema processual, vigora a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não sendo cabível a interposição de Agravo de Instrumento, por ausência de previsão legal específica.

O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema n° 77, com repercussão geral, a inadmissibilidade de agravo de instrumento na sistemática dos juizados especiais:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N.9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n.9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.” (STF, RE nº 576.847, Rel. Min. Eros Grau, j. 20/05/2009). Grifos nossos.

Nesta esteira, o Enunciado nº 15 do FONAJE dispõe:

Enunciado 15 – “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC” (atuais arts. 1.042 e 932 do CPC/15).

Desse modo, a utilização do Agravo de Instrumento como meio de impugnação à decisão interlocutória revela-se inadequada.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade recursal, ante a inadequação da via eleita.

Condeno o agravante ao pagamento das custas processuais.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator




(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0763117-72.2025.8.18.0000 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0763117-72.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Réu

RAIMUNDA MARIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

14/04/2026