
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800465-56.2025.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ACELINA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ACELINA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS – PI, nos autos da ação proposta por ACELINA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 32055467) julgou totalmente improcedente a pretensão autoral de declaração de nulidade contratual de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. Adicionalmente, a decisão singular condenou a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. O juízo de primeiro grau considerou que o Banco Bradesco S.A. logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a liberação do crédito em conta da autora por meio de logs de transação e extratos, entendendo que a apelante agiu com o intuito de enriquecimento ilícito ao negar a existência de contrato legítimo e perfectibilizado.
Inconformada com a decisão, a parte autora, ACELINA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA, interpôs recurso de apelação (ID 32055469). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que é pessoa analfabeta e idosa, e que o Banco réu/apelado não comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular, pois não apresentou contrato original com assinatura a rogo e duas testemunhas, ou procuração pública, conforme exigem o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Argumenta que a contratação via caixa eletrônico, mesmo com senha, não supre as formalidades legais para analfabetos. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a configuração de danos morais e materiais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados. Por fim, pugna pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé e a condenação do Banco apelado em honorários advocatícios. Ao final, pede a reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais e afastadas as condenações que lhe foram impostas.
O réu/apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 32055472), defendendo a manutenção da sentença. Alega que o recurso da apelante se limita a reiterar argumentos já enfrentados e devidamente afastados em primeiro grau.
Reitera que a contratação se deu de forma eletrônica (BDN - Bradesco Dia e Noite), com uso de cartão, senha, token ou biometria, e que houve a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora. Sustenta a legalidade da contratação eletrônica, a ausência de vício de consentimento ou fraude, e a incidência de culpa exclusiva da vítima ao fornecer seus dados a terceiros, se fosse o caso. Impugna a justiça gratuita da apelante e defende a condenação por litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos, buscando enriquecimento sem causa.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso de apelação cível preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A certidão de ID 32055470 atesta a tempestividade do apelo, interposto em 20 de fevereiro de 2026, sendo a sentença publicada em 19 de fevereiro de 2026. Quanto ao preparo, a apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido em primeiro grau (ID 32054605) e certificado (ID 32055470), o que a dispensa de tal encargo. As demais condições da ação e pressupostos processuais também estão presentes.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do efetivo repasse dos valores em demandas envolvendo empréstimo consignado impugnado por consumidor analfabeto.
II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
II.I. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir / Advocacia Predatória
A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 32054607), fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo ou de utilização da plataforma Consumidor.gov.br, não merece acolhimento, porquanto o sistema jurídico pátrio, alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento de instâncias extrajudiciais. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, encontra-se plenamente configurado pelo simples ajuizamento da demanda, que demonstra a resistência da instituição financeira em reconhecer a nulidade do contrato e cessar os descontos que a autora alega serem indevidos.
No que tange à alegação de "advocacia predatória" e à suposta litigância de má-fé pela propositura de múltiplas demandas, imperioso registrar que o exercício do direito de ação é prerrogativa fundamental do cidadão, especialmente do consumidor hipossuficiente. A existência de inúmeras ações judiciais contra determinada instituição financeira, como as 7 (sete) demandas anteriores envolvendo as mesmas partes (IDs 32070039 e 32054597), longe de configurar, por si só, abuso do direito de ação, reflete, muitas vezes, uma conduta empresarial de negligência sistêmica na formalização de contratos de empréstimo consignado, ou de má-prestação de serviços.
Dito isto, impedir o acesso à justiça sob o pretexto de "litigância predatória" em casos como o presente, onde se discute a validade formal do contrato com pessoa analfabeta, seria, em última análise, punir a parte hipossuficiente pela ineficiência do próprio fornecedor em cumprir as normas de proteção ao consumidor.
Embora as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), a exemplo da Nota Técnica nº 04/2023 ("Fatiamento de Ações sobre um mesmo Contrato", fls. 27-32 do ID NOTAS-TECNICAS.pdf) e Nota Técnica nº 06/2023 ("Poder-Dever de Agir do Juiz", fls. 38-46 do ID NOTAS-TECNICAS.pdf), abordem a questão da litigância predatória e recomendem medidas para coibi-la, a mera existência de multiplicidade de ações, sem aprofundada análise da pretensão em si, não pode obstar o direito de acesso à justiça. Conforme a Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI ("Adesão à Nota Técnica 02/2021 do CIJUSPE", fls. 60-65 do ID NOTAS-TECNICAS.pdf), a demanda legítima se distingue da predatória por reunir as qualidades requeridas pela lei e ser atenta aos princípios da lealdade e da boa-fé processual.
No presente caso, a alegação de nulidade por ausência de formalidades essenciais em contrato com pessoa analfabeta representa uma pretensão jurídica substancial, que exige análise meritória e não pode ser sumariamente rechaçada sob a acusação genérica de litigância predatória.
III. DO MÉRITO
No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”
Súmula 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, nota-se que a dívida contestada é resultado da contratação de empréstimo consignado, pela parte autora/apelante, mediante a utilização da via original do seu cartão físico com a sua senha pessoal e biometria, em terminal eletrônico de autoatendimento. Em acréscimo, restou comprovada a efetiva disponibilização do valor do empréstimo contratado na conta bancária da supracitada (ID 32054608), o que atesta que ela se beneficiou da quantia recebida.
À luz do entendimento sumulado, tais circunstâncias são hábeis a afastar a responsabilidade da instituição financeira. Consequentemente, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.
Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal (art. 927, V c/c art. 932, IV c/c art. 1.011, I, todos do CPC).
À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800465-56.2025.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorACELINA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026