Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0752966-81.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0752966-81.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA


JuLIA Explica

 

 

  1. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESENÇA DE MENOR. DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZOS CÍVEL E DA INFÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCIDENTE PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina/PI em face do Juízo da 5ª Vara Cível da mesma comarca, no âmbito de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória proposta por menor contra operadora de plano de saúde, visando ao custeio de tratamento médico, diante de divergência quanto à competência para processamento e julgamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1.  
    1. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual no julgamento do conflito de competência após a prolação de sentença na ação originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1.  
    1. O conflito de competência pressupõe controvérsia atual e útil acerca da definição do juízo competente para processamento e julgamento da causa.

    2. A superveniência de sentença na ação originária esvazia a utilidade do incidente, por tornar inócua a definição de competência em momento posterior ao julgamento do mérito.

    3. A perda superveniente do interesse processual impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

    4. A jurisprudência consolidada reconhece que a prolação de sentença prejudica o conflito de competência, por ausência de objeto.

    5. Eventual irresignação quanto à competência deve ser suscitada pelas vias recursais adequadas, não sendo o conflito instrumento apto à revisão de decisão já superada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1.  
    1. Incidente prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença na ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do conflito de competência. 2. O conflito de competência exige controvérsia atual e utilidade prática, inexistentes após o julgamento do mérito da causa principal. 3. A ausência de interesse processual superveniente impõe a extinção do incidente sem resolução de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 485, VI, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 59; TJ-AL, Conflito de Competência Cível nº 0500188-65.2024.8.02.0000, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, j. 05.02.2025.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI em face do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, no bojo da ação originária de nº 0815181-66.2021.8.18.0140, proposta por H.D.B.A., representada por sua genitora JULIANA DIÓGENES BELLO AGUIAR, em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cujo objeto consiste em obrigação de fazer com pedido de tutela provisória voltada ao custeio de tratamento de saúde.

O presente incidente foi instaurado em razão de divergência entre os juízos suscitante e suscitado quanto à competência para processamento e julgamento da demanda, notadamente diante da presença de menor no polo ativo e da natureza contratual da lide.

O eminente Relator, inclusive, em decisão monocrática anterior, com fundamento no art. 955 do Código de Processo Civil, designou provisoriamente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI para apreciação das medidas urgentes, determinando a regular instrução do incidente, com requisição de informações e posterior oitiva do Ministério Público (ID. 16002440).

Após a apresentação de informações pelo Juízo suscitado (Id. 21918977) e parecer do Ministério Público Superior (ID. 27345626) opinando pelo conhecimento do conflito para reconhecer a
competência para o processo e julgamento do feito ao JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI.

Todavia, sobreveio fato superveniente de extrema relevância jurídica: o julgamento da ação originária em sede de primeiro grau, circunstância que esvazia completamente a utilidade e a finalidade do presente conflito de competência.

Com efeito, o conflito de competência, enquanto incidente processual vocacionado à definição do juízo competente para o processamento e julgamento da causa, pressupõe a existência de controvérsia atual e útil. Uma vez prolatada sentença na ação principal, resta superada a controvérsia acerca da competência, por ausência de interesse processual superveniente, notadamente sob o prisma da utilidade da prestação jurisdicional.

A propósito, o Código de Processo Civil consagra, como norma fundamental, a necessidade de que o processo produza resultado útil e efetivo (art. 6º), sendo certo que a perda superveniente do interesse de agir impõe a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, que assim dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
 Neste sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . JULGAMENTO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO UNÂNIME. I . CASO EM EXAME 1. A ação de origem: Ação desconstitutiva para revisão contratual com pedido de tutela provisória, inicialmente distribuída ao Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que se declarou incompetente, sendo os autos redistribuídos ao Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro. 2. A decisão recorrida: Declaração de incompetência absoluta do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, seguida de redistribuição . 3. O recurso: Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, questionando o foro adequado para a ação. 4. O fato relevante: Prolação de sentença nos autos de origem, o que tornou superada a decisão que originou o conflito de competência, causando a perda de objeto do incidente processual . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A existência de perda de objeto do conflito de competência em razão de sentença superveniente proferida nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR Perda de objeto: A decisão que originou o conflito foi superada pela sentença, extinguindo o interesse das partes no julgamento do incidente . Jurisprudência aplicada: O entendimento consolidado da jurisprudência é de que, havendo sentença com trânsito em julgado ou decisão superveniente, o conflito de competência perde o objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil ( CPC). IV. DISPOSITIVO Não conhecer do incidente processual de conflito de competência, nos termos do art . 932, III, do CPC, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação de sentença nos autos de origem. Atos normativos citados: Art. 932, III, do Código de Processo Civil ( CPC). Jurisprudência citada: Súmula 59 do STJ: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes ." TJ-AL - Conflito de Competência Cível: 05009256820248020000 TJ-AL - Conflito de Competência Cível: 0500152-91.2022.8.02 .0000 TJ-AL - Conflito de Competência Cível: 0500284-51.2022.8.02 .0000(TJ-AL - Conflito de competência cível: 05001886520248020000 Marechal Deodoro, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2025)

Dessa forma, não subsiste razão para o prosseguimento do presente incidente, uma vez que a definição do juízo competente, neste momento processual, revela-se inócua e destituída de qualquer eficácia prática.

Ressalte-se, por oportuno, que eventual irresignação quanto à competência poderá ser suscitada nas vias recursais adequadas, não sendo o conflito de competência instrumento hábil para revisão de decisão já superada pelo julgamento do mérito da causa originária.

DISPOSITIVO


Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art . 932, III, do CPC, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação de sentença da ação originária em primeiro grau (Processo Nº 0815181-66.2021.8.18.0140), com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Determino, por conseguinte, o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais.

Oficie-se aos juízes suscitante e suscitado, dando-lhes ciência desta decisão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator





 

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0752966-81.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0752966-81.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA

Réu

JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

16/04/2026