Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801936-95.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801936-95.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: LEONITA MOREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONITA MOREIRA DE SOUSA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, na qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos, em razão de suposta contratação indevida de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário.

No curso do processo, o Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial (ID 28952891), com a juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular processamento da demanda, notadamente para afastar indícios de litigância predatória. Veja-se:

“Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte (até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida ou a procuração pública atualizada, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, sob pena de indeferimento da inicial; b) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.”

Regularmente intimada, a parte autora deixou de atender às determinações judiciais que lhe foram impostas. Em razão disso, o magistrado a quo, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, destacando a necessidade de coibir práticas de litigância abusiva. Para tanto, amparou sua decisão nas orientações do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Notas Técnicas nº 06 e nº 08), na Súmula nº 33 da referida Corte, na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a desnecessidade das exigências impostas para emenda da inicial, especialmente quanto à apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, argumentando que o instrumento de mandato juntado aos autos atende aos requisitos legais. Aduz, ainda, que os documentos acostados à inicial seriam suficientes para demonstrar a existência dos descontos indevidos, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em seu favor. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões apresentadas em ID 28952910.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

II.II. DO MÉRITO

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33. Vejamos:

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados a empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.

Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Nesse viés, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.

Sob esse viés, a determinação proferida pelo juízo de origem, constante do ID 28952891, não cumprida pela parte autora, ora apelante, não configura excesso de formalismo, tampouco caracteriza cerceamento de defesa. Ao contrário, trata-se de providência cautelosa e necessária para assegurar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em conformidade com a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.

Desta maneira, após o recebimento da petição inicial, caso o magistrado constate a ausência de documentos essenciais, o art. 321 do Código de Processo Civil impõe o dever de intimar o autor para que emende ou complemente a petição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Ocorre que, no caso sob exame, a parte apelante, embora devidamente intimada, deixou de atender  à referida determinação.

Destarte, verifica-se que a parte autora não observou ordem judicial legítima e devidamente fundamentada. Desse modo, a sentença recorrida não ofende o princípio do acesso à justiça, limitando-se a exigir que a parte demandante comprove o fato constitutivo de seu direito, em consonância com o princípio da cooperação processual.

Portanto, à luz dessas considerações, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Intimações e demais expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801936-95.2024.8.18.0038 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801936-95.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEONITA MOREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/04/2026