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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Habeas Corpus nº 0764790-03.2025.8.18.0000 (Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos) Processo de origem nº 0000180-46.2015.8.18.0088 Impetrante(s): Bruno Ferreira Correia Lima (OAB/PI nº 3.767); e Domingos Marcello de Carvalho Brito Junior (OAB/PI nº 21.507) Paciente: Francisco Medeiros de Carvalho Filho Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967). SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO POR ERRO DE TIPIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA ATUAL E CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PACIENTE EM LIBERDADE. REGIME ABERTO. APELAÇÃO CRIMINAL CABÍVEL E TEMPESTIVA. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM COGNIÇÃO AMPLA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE AFERÍVEL DE PLANO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, em que se pretende a nulidade da sentença condenatória e de todo o procedimento desde a denúncia, sob o argumento de inaplicabilidade do referido diploma legal ao paciente, que exercia o cargo de vice-prefeito e não substituiu o titular da chefia do Poder Executivo Municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para impugnar sentença condenatória recorrível, quando as teses defensivas — erro de tipificação, inaplicabilidade de norma penal especial e revaloração jurídica dos fatos — são próprias do recurso de apelação criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa pretende utilizar o mandamus como instrumento recursal para desconstituir sentença condenatória, veiculando teses típicas de apelação: erro de tipificação, inaplicabilidade de norma incriminadora ao sujeito ativo e revaloração jurídica dos fatos. A apelação criminal (art. 593, I, do CPP), dotada de cognição ampla e devolutividade plena, é o recurso vocacionado para esse fim. 4. Inexiste ameaça atual, concreta e iminente ao direito de locomoção do paciente. A sentença fixou regime inicial aberto, o paciente respondeu ao processo em liberdade, sem decretação de prisão cautelar, e a execução da pena dependerá do trânsito em julgado. 5. A hipótese dos autos não encerra flagrante ilegalidade aferível de plano. Embora a defesa sustente que a questão é de puro direito, o exame adequado das teses – sobretudo a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 201/1967 ao vice-prefeito e a possível reclassificação típica dos fatos – demanda cotejo aprofundado com o conteúdo da decisão condenatória, com as circunstâncias em que os valores foram percebidos e com o papel efetivamente atribuído ao paciente na dinâmica dos fatos, providência incompatível com o rito célere do mandamus. 6. A impetração ocorreu imediatamente após a sentença, antes da interposição do recurso adequado, o que reforça a utilização do writ como sucedâneo recursal, prática vedada pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 7. Ausente, portanto, constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício, impõe-se o não conhecimento do presente writ, com a revogação da liminar anteriormente deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas Corpus não conhecido. Liminar revogada.
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXVIII, da CF/1988; arts. 1º, I, e 3º do Decreto-Lei nº 201/1967; arts. 593, I, 647 e 654, § 2º, do CPP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados acima nominados em favor de Francisco Medeiros de Carvalho Filho, preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos. Os impetrantes esclarecem que o writ busca o trancamento da ação penal de referência, ao argumento de que o paciente, então vice-prefeito, não detinha a qualidade exigida pelo tipo penal funcional próprio do Decreto-Lei nº 201/1967, pois não houve substituição formal do prefeito nem prática de atos de gestão. Sustentam que o prefeito foi excluído do polo passivo e que a condenação do paciente ocorreu isoladamente, o que configuraria violação ao princípio da legalidade e indevida analogia in malam partem. Afirmam que, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição em alegações finais, sobreveio sentença condenatória, reputada nula por inaplicabilidade do diploma especial à condição de vice-prefeito que não substituiu o chefe do Executivo. Aduzem precedentes dos tribunais superiores e estaduais no sentido de que os crimes do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 são de sujeito ativo próprio, admitindo-se extensão ao vice apenas quando comprovada substituição do prefeito. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, bem como a suspensão da tramitação do processo de origem até o julgamento definitivo, pugnando ao final pela nulidade da sentença e do feito desde a denúncia, sem prejuízo de nova peça acusatória com tipificação adequada, se assim entender o parquet. Deferido parcialmente a liminar (Id 29965004), para suspender o trâmite da Ação Penal nº 0000180-46.2015.8.18.0088 até o julgamento de mérito do presente writ, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 30966032) opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita, por configurar sucedâneo recursal, existindo recurso próprio e ainda tempestivo (apelação) para discutir o mérito da condenação. É o relatório.
VOTO
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal. Feitas essas breves considerações, entendo que a ordem não merece ser conhecida. Isso porque defesa pretende utilizar o Remédio Constitucional como instrumento recursal para desconstituir a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0000180-46.2015.8.18.0088, veiculando, em essência, fundamentos típicos de Apelação Criminal: erro de tipificação, inaplicabilidade de norma incriminadora especial ao sujeito ativo, revaloração jurídica dos fatos e, subsidiariamente, revisão do contexto probatório. Ora, a via adequada para esse debate é a apelação criminal (art. 593, I, do Código de Processo Penal), recurso dotado de cognição ampla e devolutividade própria, vocacionado precisamente à revisão de sentença condenatória. Mostra-se oportuno sublinhar, por necessário, que o habeas corpus não se destina a funcionar como tutela preventiva genérica para toda e qualquer inconformidade judicial. A tutela constitucional é vocacionada a situações em que o constrangimento é presente ou o risco é real e próximo, e não meramente hipotético ou eventual. Quando o pronunciamento judicial não impõe, de imediato (ou menos risco futuro), a segregação cautelar ou o cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto com constrição direta, a via constitucional perde o seu pressuposto fático-jurídico central. Sob essa perspectiva, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, sob pena de desvirtuar a finalidade e a natureza da garantia constitucional. A exceção, admitida pela jurisprudência de ambas as Cortes Superiores, restringe-se a hipóteses absolutamente teratológicas, de flagrante constrangimento ilegal, em que se evidencie, de plano, situação incompatível com a permanência do ato judicial (v. g. STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015). A propósito, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso análogo – habeas corpus impetrado contra sentença condenatória, com tese de atipicidade –, em que se reconheceu a inadequação da via eleita: EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - SENTENÇA PROFERIDA - ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - MATÉRIA DE APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. É cediço que na estreita via do Habeas Corpus não é possível a análise de questões que desafiem recursos próprios, não sendo admitido o presente remédio constitucional como sucedâneo de regular recurso, salvo em casos excepcionalíssimos de flagrante ilegalidade. Precedentes STF e STJ. (TJ-MG - HC: 02074255720238130000, Relator.: Des .(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/03/2023) No caso, não se verifica a moldura excepcional que autorizaria o conhecimento do writ. Há sentença condenatória fundamentada, há via recursal ordinária disponível e ainda tempestiva, e as teses defensivas – por mais relevantes que sejam – exigem exame substancial do conteúdo decisório, incompatível com o rito célere do mandamus. Ressalto, para além disso, que a sentença fixou regime inicial aberto, circunstância que, por si, indica que não há, no imediato, quadro de privação efetiva de liberdade comparável à urgência típica do habeas corpus. O paciente respondeu ao processo em liberdade e a execução penal, para instaurar-se, dependerá do trânsito em julgado. Ademais, conquanto a defesa sustente que a questão relativa à inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 201/1967 ao vice-prefeito não substituto seria de “puro direito”, verificável de plano, o exame adequado da tese não se esgota em afirmações abstratas. Com efeito, as alegações centrais da impetração – sobretudo a atipicidade da conduta sob o Decreto-Lei nº 201/1967 e a consequente nulidade do procedimento – demandam análise jurídica detida e contextualizada, que passa pela compreensão do quadro fático delineado na sentença, pela estrutura do tipo penal, pelo elemento subjetivo, pelo vínculo funcional efetivamente exercido pelo paciente e pela forma como o juízo de origem reconheceu a responsabilidade penal. A instrução processual indicaria, segundo o sentenciante, que o paciente exercia, de fato, funções administrativas relevantes no município – controlava a folha de pagamento, incluía e excluía servidores, operava transações bancárias e confessou o recebimento dos valores –, circunstâncias cuja valoração e enquadramento típico são próprios da cognição ampla do recurso de apelação, e não da via estreita do habeas corpus. Quanto à circunstância de o Ministério Público haver requerido a absolvição em alegações finais e, ainda assim, ter sobrevindo sentença condenatória, trata-se de questão que encontra disciplina no art. 385 do Código de Processo Penal e que, igualmente, constitui fundamento típico de apelação criminal, podendo ser amplamente debatida naquela sede recursal. Registro, ademais, que a própria circunstância de o mandamus ter sido impetrado imediatamente após a sentença, antes do manejo do recurso adequado, reforça a impropriedade da via eleita. O sistema processual penal não autoriza que o interessado substitua, por conveniência tática, o recurso cabível por habeas corpus. Ausente, portanto, constrangimento ilegal aferível de plano, não se vislumbra hipótese de concessão da ordem de ofício. Posto isso, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus, em face da inadequação da via eleita, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Revogo a liminar anteriormente deferida (Id 29965004) e determino que o juízo coator reestabeleça a tramitação regular da Ação Penal nº 0000180-46.2015.8.18.0088. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 23/04/2026
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0764790-03.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO MEDEIROS DE CARVALHO FILHO
RéuJuiz da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI
Publicação24/04/2026