
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0014465-24.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor]
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, TERCIA DE MORAES LEAL
APELADO: TERCIA DE MORAES LEAL, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
DECISÃO TERMINATIVA
Verifico que os autos foram encaminhados a este Relator por força da decisão de ID 30343781. Contudo, após análise detida do histórico processual, constata-se a ocorrência de equívoco na determinação de redistribuição do feito, impondo-se a correção da tramitação para observância das regras de prevenção.
Com efeito, observa-se que o presente processo já foi objeto de apreciação recursal anterior, por ocasião da interposição de apelação (ID 7185196), a qual foi regularmente distribuída e julgada, no ano de 2022, pelo Eminente Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Nos termos do sistema processual vigente, a distribuição do primeiro recurso estabelece a prevenção do órgão julgador, de modo a assegurar a coerência, a estabilidade e a segurança jurídica das decisões judiciais. Tal diretriz encontra respaldo no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
No âmbito deste Tribunal, a regra de prevenção também decorre do Regimento Interno, segundo o qual o primeiro recurso protocolado fixa a competência do Relator que dele primeiro conheceu, estendendo-se tal prevenção aos feitos subsequentes relacionados à mesma relação jurídica.
No caso concreto, embora este Relator tenha apreciado o Agravo de Instrumento nº 0752541-54.2024.8.18.0000, tal circunstância não afasta a prevenção anteriormente estabelecida, uma vez que o primeiro recurso interposto nos autos foi a apelação julgada pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Importa destacar que a posterior apreciação de recurso incidental ou autônomo (como o agravo de instrumento) não tem o condão de deslocar a prevenção originariamente firmada, sob pena de subversão da lógica do sistema de distribuição e violação ao princípio do juiz natural.
Ademais, é fato público e notório que o acervo processual do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar foi posteriormente assumido pelo Eminente Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, a quem compete, portanto, a condução dos feitos nos quais se firmou a prevenção daquele julgador.
Ante o exposto determino a redistribuição dos autos ao Eminente Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, por prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e das normas regimentais deste Tribunal.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0014465-24.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RéuTERCIA DE MORAES LEAL
Publicação15/04/2026