
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0760759-37.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: ISABEL DE SOUSA MELO
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 0839622-72.2025.8.18.0140, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora.
Irresignados, os agravantes sustentaram, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, notadamente a irreversibilidade dos efeitos da decisão e a inexistência de plausibilidade do direito invocado.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sobreveio informação nos autos de que o processo originário foi sentenciado, com julgamento de procedência do pedido (ID. 31590307).
É o que importa relatar. Decido.
O recurso não comporta conhecimento, por perda superveniente do objeto.
Conforme se extrai dos autos, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória para determinar a implantação de benefício previdenciário.
Todavia, verifica-se que, no curso do processamento do recurso, foi proferida sentença no processo de origem, com julgamento de procedência do pedido formulado na ação principal.
Nesse cenário, a decisão agravada — de natureza precária e fundada em cognição sumária — resta superada pela sentença, proferida sob cognição exauriente, a qual passa a disciplinar a relação jurídica entre as partes.
A superveniência de sentença acarreta a perda do interesse recursal no agravo de instrumento, uma vez que eventual inconformismo da parte deverá ser veiculado por meio de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, que admite a rediscussão, no recurso de apelação, das decisões interlocutórias não agravadas ou não apreciadas.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a prolação de sentença no feito originário prejudica o exame do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de utilidade do provimento jurisdicional, diante da substituição da decisão impugnada pelo pronunciamento definitivo.
No caso concreto, além da superveniência da sentença, verifica-se que o próprio mérito da demanda foi julgado procedente, circunstância que evidencia, ainda mais, a perda de utilidade do presente recurso.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0760759-37.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuISABEL DE SOUSA MELO
Publicação14/04/2026