
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0752146-91.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MARCOLINO
AGRAVADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MARCOLINO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, que declinou da competência para a Justiça Federal (Id. 31021890).
Em suas razões recursais (Id. 31022930), a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de interesse jurídico da União ou do INSS, defendendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.
O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi deferido (id. 31052617).
É o quanto basta relatar. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.
De início, cumpre destacar que o recurso não merece ser conhecido.
Isso porque, conforme se extrai dos autos de origem, a demanda tramita sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº 9.099/95, circunstância que atrai a incidência do microssistema próprio dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade.
Nesse contexto, é firme o entendimento de que não é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, por inexistência de previsão legal, sendo inaplicável, na hipótese, o regime recursal do Código de Processo Civil.
Com efeito, o sistema recursal dos Juizados Especiais é próprio e restrito, admitindo, como regra, apenas o recurso inominado contra sentença, devendo eventuais insurgências contra decisões interlocutórias ser suscitadas oportunamente, em preliminar daquele recurso.
Ademais, a competência para apreciação dos recursos oriundos dos Juizados Especiais é das Turmas Recursais, e não deste Tribunal de Justiça, o que reforça a inadequação da via eleita.
A propósito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento em face de decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
Ressalte-se que, em situações excepcionais, admite-se a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal, hipótese que, todavia, não se confunde com o presente agravo de instrumento.
Dessa forma, evidencia-se o erro grosseiro na escolha da via recursal, circunstância que impede o conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade.
Sem custas.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se estes autos, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0752146-91.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMARIA DE FATIMA DOS SANTOS MARCOLINO
RéuUNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
Publicação15/04/2026