Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0804949-58.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0804949-58.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: JOSE MARIA CORDEIRO DOURADO


 

 

JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida em ação cognitiva cível, na qual, após verificada insuficiência no preparo recursal, foi determinada a complementação das custas no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, permanecendo a parte apelante inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após intimação específica para tanto, impede o conhecimento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recorrente deve comprovar o recolhimento integral do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
  2. A intimação para complementação do preparo supre eventual irregularidade inicial, conferindo prazo para regularização.
  3. A inércia da parte após regular intimação acarreta a preclusão temporal e configura deserção do recurso.
  4. A ausência de recolhimento da taxa judiciária, conforme exigido pela legislação estadual e normas administrativas do tribunal, compromete requisito extrínseco de admissibilidade.
  5. O relator pode, monocraticamente, não conhecer do recurso quando ausente pressuposto de admissibilidade, nos termos do CPC.
  6. A observância das regras de preparo assegura a regularidade processual e a proteção ao erário, em consonância com o devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de complementação do preparo recursal, após intimação regular, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. O não recolhimento integral das custas processuais constitui vício em requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 3. Compete ao relator não conhecer monocraticamente de recurso deserto.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, caput e § 2º; 1.011, I; Lei Estadual nº 6.920/2016.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0812798-52.2020.8.18.0140, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.04.2025.



DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito respondendo pelo Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO COGNITIVA CÍVEL, proposta por JOSÉ MARIA CORDEIRO DOURADO, ora apelado. 

Consta decisão de ID. 30165499, no qual foi formulado o pedido para complementação das custas, na mesma oportunidade, foi-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que, proceda à complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC. 

Em ato contínuo, foi juntada certidão de ID nº 31105898, no qual informa o valor correspondente ao boleto referente às custas recursais, para fins de pagamento do respectivo preparo.

Devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 

É o que basta relatar. 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Inicialmente, constata-se que incumbe ao relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade. 

Compulsando os autos, observa-se que foi oportunizado ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que proceda à complementação do preparo recursal, por eventual inconsistência ou insuficiência no recolhimento, sob pena de deserção. 

Todavia, não foi realizado a complementação das custastampouco o valor correspondente à Taxa Judiciáriaconforme exigido pela Lei Estadual nº 6.920/2016 e disciplinado no Manual de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Dessa forma, o recurso de apelação encontra-se comprometido, uma vez que transcorreu o prazo legal sem a devida complementação, o que impede o seu conhecimento. 

Ainda que devidamente intimado para cumprir tal providênciao apelante permaneceu inerte. Impõe-se, nesses termos, o reconhecimento de deserção da apelação, em razão da preclusão temporal. 

Sobre o tema, segue jurisprudência: 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSALDESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer. O Juízo determinou a complementação do preparo recursal, por ter sido recolhido com base em valor inferior ao da causa. 2. A parte apelante foi intimada, mas permaneceu inerte, não suprindo a insuficiência do recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a apelação interposta sem a devida complementação do preparo, após intimação expressa nesse sentido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC/2015 impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento integral do preparo no ato da interposição, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). 5. A ausência de complementação do preparo, mesmo após intimação, torna o recurso deserto. 6. Inexistência de justo motivo para a inércia da parte apelante. Incidência de jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812798-52.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2025) 

É de rigor a observância das normas que disciplinam o recolhimento das custas judiciais, a fim de se evitar prejuízo ao Erário, pois os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados, em respeito à segurança jurídica das partes e à garantia do devido processo legal. 

Assim, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, circunstância que, nos termos do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, motivo pelo qual, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, na forma dos arts. 932, III, 1.007 e 1.011, I do CPC. 

Publique-se. Intimem-se. 

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos. 

Cumpra-se. 

Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804949-58.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804949-58.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

JOSE MARIA CORDEIRO DOURADO

Publicação

16/04/2026