
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0814247-50.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
APELANTE: MARCOS AURELIO SOARES FERREIRA, VANESSA DE CARVALHO DIAS, LUCAS BENVINDO SIMOES, AUGUSTO FAGNER AMARAL CARDOSO, EMILY MONTEIRO DE OLIVEIRA, ALLYSON FERREIRA FRAZAO, FERNANDO SOBRINHO DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS BENVINDO SIMOES E OUTROS, contra sentença proferida pelo juizo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido de Tutela Antecipada Antecedente, movida em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI.
Verifica-se que o presente feito foi retirado de pauta para apreciação de questão de ordem suscitada pelo Procurador do Estado, relativa à possível ilegitimidade desta Câmara para processar e julgar o feito, conforme apontado no ID.: 1531150.
Constata-se, ainda, que o primeiro recurso interposto nos autos da ação originária foi o Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010438-3, distribuído à 5ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador José Francisco do Nascimento, conforme se verifica do ID.: 1531151.
Posteriormente, houve permuta de acervo e de Câmaras entre os Desembargadores José Francisco do Nascimento e Sebastião Ribeiro Martins, circunstância que transfere a prevenção ao acervo do último.
Ademais, com a aposentadoria do Desembargador José Francisco do Nascimento, ocorrida em 04/06/2021, a respectiva vaga foi ocupada por este Desembargador Relator. Não obstante, a prevenção firmada anteriormente não se altera, devendo ser observada em razão da vinculação originária do feito.
Assim, considerando que a prevenção se estabelece a partir do primeiro recurso distribuído, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal, conclui-se que a competência para apreciação do presente recurso é do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, integrante da 5ª Câmara de Direito Público.
Dessa forma, esta 2ª Câmara de Direito Público não detém competência para o julgamento do presente feito.
Ante o exposto, declino da competência para apreciação e julgamento do presente recurso, determinando a remessa dos autos ao Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, integrante da 5ª Câmara de Direito Público, a quem compete, por prevenção, a análise da matéria.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0814247-50.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorMARCOS AURELIO SOARES FERREIRA
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação15/04/2026