Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0814247-50.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0814247-50.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
APELANTE: MARCOS AURELIO SOARES FERREIRA, VANESSA DE CARVALHO DIAS, LUCAS BENVINDO SIMOES, AUGUSTO FAGNER AMARAL CARDOSO, EMILY MONTEIRO DE OLIVEIRA, ALLYSON FERREIRA FRAZAO, FERNANDO SOBRINHO DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS BENVINDO SIMOES E OUTROS, contra sentença proferida pelo juizo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido de Tutela Antecipada Antecedente, movida em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI.

Verifica-se que o presente feito foi retirado de pauta para apreciação de questão de ordem suscitada pelo Procurador do Estado, relativa à possível ilegitimidade desta Câmara para processar e julgar o feito, conforme apontado no ID.: 1531150.

Constata-se, ainda, que o primeiro recurso interposto nos autos da ação originária foi o Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010438-3, distribuído à 5ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador José Francisco do Nascimento, conforme se verifica do ID.: 1531151.

Posteriormente, houve permuta de acervo e de Câmaras entre os Desembargadores José Francisco do Nascimento e Sebastião Ribeiro Martins, circunstância que transfere a prevenção ao acervo do último.

Ademais, com a aposentadoria do Desembargador José Francisco do Nascimento, ocorrida em 04/06/2021, a respectiva vaga foi ocupada por este Desembargador Relator. Não obstante, a prevenção firmada anteriormente não se altera, devendo ser observada em razão da vinculação originária do feito.

Assim, considerando que a prevenção se estabelece a partir do primeiro recurso distribuído, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal, conclui-se que a competência para apreciação do presente recurso é do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, integrante da 5ª Câmara de Direito Público.

Dessa forma, esta 2ª Câmara de Direito Público não detém competência para o julgamento do presente feito.

Ante o exposto, declino da competência para apreciação e julgamento do presente recurso, determinando a remessa dos autos ao Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, integrante da 5ª Câmara de Direito Público, a quem compete, por prevenção, a análise da matéria.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814247-50.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0814247-50.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

MARCOS AURELIO SOARES FERREIRA

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

15/04/2026