Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0829247-12.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0829247-12.2025.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Outros]
JUIZO RECORRENTE: LARA REBECA SILVA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: DEBORAH HELANY PILAR CASTRO COSTA MOTA, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ALUNA AINDA CURSANDO O 3º ANO. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. SÚMULA 05 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

I. CASO EM EXAME
Remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança, determinando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar à impetrante, a fim de viabilizar sua matrícula em curso superior, diante da comprovação de cumprimento de carga horária superior ao mínimo legal e aprovação em processo seletivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a possibilidade de expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes do término formal do terceiro ano, diante do cumprimento da carga horária mínima exigida e aprovação em vestibular, bem como a incidência da teoria do fato consumado na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 9.394/96 estabelece parâmetros mínimos para a formação educacional, dentre os quais a carga horária mínima do ensino médio, não podendo tal exigência ser interpretada de forma isolada e estritamente formal, sob pena de violação aos princípios constitucionais que regem o direito à educação.
A Constituição Federal assegura, nos arts. 205 e 208, V, o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade do indivíduo, impondo interpretação teleológica e sistemática da legislação infraconstitucional.
Comprovado o cumprimento da carga horária superior a 2.400 horas e a aprovação em processo seletivo para curso superior, resta evidenciada a aptidão acadêmica da impetrante, autorizando a flexibilização do requisito temporal.
Aplica-se a teoria do fato consumado, sobretudo quando a situação fática já se encontra consolidada com o ingresso e permanência no ensino superior, evitando prejuízos desproporcionais ao estudante.
Incidência da Súmula 05 do TJPI, que admite a manutenção da situação consolidada quando o certificado foi obtido por decisão liminar e o aluno já frequenta o curso superior por tempo razoável.
Admissível o julgamento monocrático da remessa necessária, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, por se tratar de matéria pacificada em súmula deste Tribunal, conforme também autoriza a Súmula 253 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária conhecida e improvida, mantendo-se integralmente a sentença concessiva da segurança.
Tese de julgamento: admite-se a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes do término formal do curso quando comprovado o cumprimento da carga horária mínima e a aptidão acadêmica do estudante, aplicando-se a teoria do fato consumado em situações consolidadas, nos termos da Súmula 05 do TJPI.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


1 RELATÓRIO


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por LARA REBECA SILVA DE OLIVEIRA, concedeu a segurança para determinar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, possibilitando sua matrícula em curso superior.

Consta dos autos que a impetrante, aluna regularmente matriculada no ensino médio, comprovou ter cumprido carga horária superior à mínima exigida pela legislação educacional, bem como logrou aprovação em processo seletivo para curso superior, tendo a autoridade coatora se recusado a expedir o certificado necessário à matrícula.

A liminar foi deferida, determinando a expedição do certificado, condicionada à permanência da impetrante no 3º ano do ensino médio. Ao final, a segurança foi concedida, confirmando-se a medida.

Sem interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta instância para reexame necessário.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária, sugerindo a manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO


2.1 Juízo de Admissibilidade


O art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 preleciona que “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”

Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Remessa Necessária, tendo em vista que o magistrado a quo concedeu a segurança em favor da impetrante.


2.2 Mérito


Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, dispõe que incumbe ao relator negar provimento a recurso em confronto com súmula do próprio tribunal, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis.

Art. 932.  Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; - negritei 

Como visto, a controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da decisão judicial que determinou a expedição de certificado de conclusão de ensino médio ao recorrido, sem que os critérios descritos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) fossem respeitados.

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentando no enunciado da Súmula 05, admitindo que se aplica a teoria do fato consumado quando a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Assim dispõe a supracitada súmula. 

SÚMULA 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 

Nesta senda, depreende-se que a retromencionada súmula adequa-se perfeitamente ao presente caso, razão pela qual se admite que o presente apelo seja julgado, em seu mérito, monocraticamente, tendo que vista que o recurso é contrário a Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Desse modo, não há óbice ao julgamento monocrático da presente remessa necessária, tendo em vista que se aplica à remessa necessária as regras dispostas no artigo 932 do CPC. É o que dispõe o enunciado da Súmula 253 do STJ, com a observância de que o artigo mencionado na súmula corresponde ao atual artigo 932 do Novo Código de Processo Civil. Transcrevo.

O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.” 

Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

A remessa necessária pode ser julgada apenas pelo relator, se configurada uma das hipóteses relacionadas no art. 932, IV e V (Súmula STJ, nº 253). O enunciado 235 da Súmula do STJ menciona o art. 577, pois este era o dispositivo equivalente ao atual art. 932. Mantém-se o enunciado sumular, com a ressalva do número do dispositivo.”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 487)

No caso concreto, a controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição de certificado de conclusão do ensino médio em favor de aluna que, embora ainda cursando o terceiro ano, comprovou o cumprimento de carga horária superior ao mínimo legal e aprovação em processo seletivo para ingresso em curso superior.

O magistrado de primeiro grau concedeu a segurança ao fundamento de que a impetrante cursou carga horária superior a 2.400 horas-aula e submeteu-se a concurso vestibular tendo sido aprovado.

Como se sabe, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu art. 24, inciso I, estabelece a carga horária mínima anual para o ensino médio, impondo aos sistemas de ensino o dever de assegurar o cumprimento de parâmetros mínimos voltados à formação educacional do aluno. Todavia, a interpretação desse dispositivo não pode ser realizada de forma isolada e estritamente formal, devendo ser compatibilizada com os princípios constitucionais que regem o direito à educação.

Com efeito, a Constituição Federal, em seus arts. 205 e 208, V, consagra a educação como direito fundamental de todos e dever do Estado, assegurando o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada indivíduo. Trata-se de norma de eficácia plena, que impõe ao intérprete a adoção de soluções que privilegiem o desenvolvimento intelectual e o mérito acadêmico do estudante.

No caso em exame, restou comprovado que a impetrante cumpriu carga horária superior à mínima exigida pela legislação, alcançando mais de 2.400 horas-aula, além de ter sido aprovada em processo seletivo para curso superior de elevada concorrência. Tais circunstâncias evidenciam, de forma inequívoca, sua aptidão acadêmica e maturidade intelectual, elementos que justificam a flexibilização do requisito temporal de conclusão formal do ensino médio.

Sobre o tema, colaciono jurisprudência do STJ. Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.

1. De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza.

2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3. Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4. Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (Processo REsp 1262673 / SE RECURSO ESPECIAL 2011/0135977-2 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 18/08/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2011)

Com o mesmo entendimento, adiciono Julgados desta Egrégia Corte: 

“não se pode ignorar que, ao traçar uma carga horária mínima anual, o objetivo da norma, à toda evidência, é o de exigir que o aluno, para a conclusão do ensino médio, dedique uma determinada quantidade de tempo, imprescindível ao desenvolvimento das habilidades necessárias à formação básica, característica do ensino médio, que deve ser proporcionada a todo cidadão.7. Contudo, se a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula se mostra razoável, diante dos objetivos constitucionais que persegue, o mesmo não se pode dizer quanto à imposição de que esta carga horária seja cumprida, inflexivelmente, ao longo de três anos letivos.8. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. Isto porque o fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade.9. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos).” (TJPI | Agravo de Instrumento 2011.0001.003681-8, Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012)

EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. alunA cursando 3º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. REMESSA IMPROVIDA. SENTENÇA mantida.

 1. A impetrante comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular, mostrou-se apta a ingressar no Ensino Superior.

 2. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que a impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.

 3. Sentença mantida. Reexame improvido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003799-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)

 APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. Preliminar rejeitada. 2. Impende mencionar a principio que o Apelado comprovou ter sido aprovada no vestibular para o curso de Engenheiro Agrimensor, no SISU para o segundo semestre da UFPI, conforme documento de fls. 28/29 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010136-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)

Dentre todos os direitos sociais, o direito à educação tem assumido grande importância para a materialização dos valores protegidos pela Constituição Federal, em especial, para a formação de nível mínimo de dignidade para o indivíduo.

Para mais, pleiteando a impetrante um direito fundamental, qual seja, o acesso ao ensino superior, a norma que exige a finalização do ensino médio em 03 anos, deve ser flexibilizada em situações como a colocada nos autos, em razão do direito constitucional à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo prelecionam os arts. 205 e 208, V, ambos, da CF/88, a seguir apresentados:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

(…)

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(…)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

Por estas razões e em nome do princípio da razoabilidade, entendo pela preservação da sentença proferida, com aplicação da teoria do fato consumado.

 

3 DECISÃO

 

Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula do STJ, JULGO, de forma monocrática, a presente remessa necessária, para conhecê-los, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0829247-12.2025.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0829247-12.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

LARA REBECA SILVA DE OLIVEIRA

Réu

DEBORAH HELANY PILAR CASTRO COSTA MOTA

Publicação

15/04/2026