
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0814498-87.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIA ARACELIA PINHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 2. Ausência de comprovação válida da contratação eletrônica e da transferência dos valores. 3. Nulidade do contrato e ilegalidade dos descontos realizados. 4. Restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Danos morais configurados diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário. 6. Afastamento da condenação por litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e provido.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA ARACELIA PINHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo que o banco se desincumbiu do ônus probatório, tendo demonstrado que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta da Autora. Condenou, ainda, a autora em multa de 1% por litigância de má-fé e em custas processuais
Nas razões recursais, a Apelante sustentou: (i) que o suposto contrato apresentado pelo banco é inválido por ausência de instrumento contratual idôneo; (ii) que o número do contrato juntado pelo réu diverge do contrato objeto da lide; (iii) que não houve apresentação de TED comprobatório de repasse dos valores; (iv) que a Apelante é pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável; (v) que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, eis que a parte apenas exerceu seu direito de acesso à Justiça. Requereu a condenação do Apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados, além de honorários advocatícios de 20%.
Em contrarrazões, o Banco Apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença ao fundamento de a documentação juntada – Cédula de Crédito Bancário, extrato da operação e comprovante de TED – forma conjunto probatório irrefutável a demonstrar a validade da contratação. Asseverou que a contratação eletrônica por biometria facial é método legalmente reconhecido e seguro, e que o saldo remanescente de R$ 452,92 foi efetivamente depositado na conta da Apelante. Destacou o comportamento contraditório da Apelante (venire contra factum proprium) e requereu a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
II – DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
III – DO MÉRITO
III.1 – Da validade da contratação e da comprovação do repasse dos valores
Preliminarmente, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
A relação jurídica em análise apresenta nítido caráter consumerista, sendo, portanto, regida pelas normas e princípios protetivos do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, dispositivo que visa resguardar o consumidor em situação de hipossuficiência, técnica ou econômica, desde que suas alegações se revelem verossímeis — requisitos que se fazem presentes no caso concreto.
Conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Diante da presunção de hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, é legítima a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a validade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados.
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 26, que assim dispõe:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Neste contexto, incumbe à instituição financeira comprovar o efetivo repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da parte autora, mediante apresentação de prova da correspondente transferência, conforme Súmula 18 do TJPI, a saber:
“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito de a instituição financeira apelada ter juntado o suposto contrato em discussão, o documento não atende às formalidades legais exigidas para contratos celebrados de forma eletrônica, porquanto não apresenta elementos capazes de comprovar a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora, tais como certificado digital, registro de IP, geolocalização, biometria, log detalhado da operação ou outro meio idôneo de validação da assinatura eletrônica.
Para além disso, não houve comprovação da efetiva transferência do valor contratado em favor da parte autora. O documento de ID 31948810 não se mostra apto a demonstrar a realização da operação, porquanto destituído de elementos mínimos de validação, tais como código SPB, autenticação mecânica ou qualquer outro identificador que permita aferir a efetiva concretização da transferência e sua vinculação à conta de titularidade da autora.
Nesse contexto, a inexistência de contrato válido impede a aferição da regularidade da contratação, especialmente quanto ao consentimento do consumidor e às condições pactuadas, comprometendo, assim, a validade do negócio jurídico.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Verificada falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de contrato apto a justificar a operação, incumbe à fornecedora reparar os danos materiais e morais decorrentes.
Dessa forma, a fragilidade do conjunto probatório, notadamente quanto à regularidade da contratação, conduz ao reconhecimento da nulidade da avença, com a consequente obrigação de restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Outrossim, não há que se falar em compensação de valores no caso em exame, uma vez que não restou comprovada a efetiva disponibilização de qualquer quantia em favor da parte autora. Ausente prova idônea da transferência ou do crédito do valor supostamente contratado, inexiste montante a ser compensado, sob pena de se admitir abatimento de quantia que sequer ingressou na esfera patrimonial da demandante.
III.2 – Dos danos morais e da repetição do indébito e os consectários legais
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débito indevido sobre a conta bancária do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO SEM TESTEMUNHAS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura válida e determinando a devolução dos valores indevidamente descontados, além da condenação em danos morais. O apelante requer a majoração dos danos morais, a incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, a repetição do indébito em dobro e a elevação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a nulidade do contrato de empréstimo consignado enseja a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; (ii) estabelecer o termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem restituídos; (iii) analisar a necessidade de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado, assinado a rogo sem a subscrição de duas testemunhas, não atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, sendo inválido e incapaz de gerar efeitos jurídicos. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança não se deu de forma justificada. A incidência de juros moratórios deve ocorrer a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. O dano moral restou configurado, pois a cobrança indevida transcendeu o mero aborrecimento, sendo razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00, mantendo-se o montante fixado na sentença para evitar reformatio in pejus. A majoração dos honorários advocatícios é incabível, em respeito ao entendimento consolidado no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado assinado a rogo sem a presença de duas testemunhas é inválido, nos termos do art. 595 do Código Civil. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível quando a cobrança não se der de forma justificada, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). O dano moral é caracterizado quando a cobrança indevida ultrapassa o mero aborrecimento, devendo a indenização ser fixada em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A majoração dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos pelo Tema 1059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800498-44.2019.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ). Grifo no original.
Nesse contexto, está caracterizada a conduta ilícita (má-fé) da parte requerida, razão pela qual condeno a instituição financeira a pagar em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos do apelante, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
DO DANO MORAL
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais têm natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com o entendimento consolidado pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.
Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
III.3 – Da litigância de má-fé
Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé, uma vez que a parte autora exerceu regularmente seu direito de ação ao questionar a validade da contratação e dos descontos dela decorrentes, não se evidenciando qualquer conduta temerária, dolosa ou desleal apta a justificar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil.
IV- DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC e Súmulas 18 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO, para:
a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda;
b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício/preventos da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação supra;
c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação acima;
d) afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora;
Invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem e proceda-se à baixa na distribuição do 2º grau.
Advirta-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, bem como que a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado poderá ensejar multa por litigância de má-fé, conforme arts. 80, 81 e 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0814498-87.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA ARACELIA PINHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/04/2026