
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0001046-95.2013.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Liminar]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ADEMIR RODRIGUES DE MENESES, ALARICO CASTRO PEREIRA, AMADEU BESERRA DA SILVA, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO JOSE DA SILVA, ANTONIO DE PAIVA VIVEIROS, ANTONIO DA SILVA, ANGELO FERREIRA MAIA, ARACI LIMA LEAL, ARISTOTENES LINO PINTO DE SOUSA, DOMINGOS LOPES DE SOUSA, EDILEUZA DE SOUSA MENESES, EMILIA CESARIA DA SILVA, ERICSON FRANCISCO SILVA DO CARMO, ERMINEDES ALVES FELIX, ESTEVAM FRANCISCO DE OLIVEIRA, ELZIMAR ALEXANDRINO DE SOUSA E SILVA, EDSON CAMPELO DE VASCONCELOS, FRANCISCO PIRES DE SOUSA, FRANCISCO RAIMUNDO LEITE, FLORISA ARAUJO FARIAS, GABRIEL DE ASSIS LEITE FILHO, HELOITA LIMA ARAUJO, JOSE DE PINHO SANTOS, JOSE ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS, JOSINO PAULO DOS SANTOS, JOAO VITAL LIRA, LEONIDAS DIAS VIANA, LUIZ PEREIRA OSORIO, LUIZA RODRIGUES NOGUEIRA RIBEIRO, MARIA DAS GRACAS MORAIS DUTRA, MARIA DE JESUS SANTANA CRUZ, MARIA DE LOURDES DE SOUSA ROSA ARAUJO, MARIA DO AMPARO AMORIM ARAUJO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA SANTOS, MARIA IZANETE ALMEIDA DOS SANTOS, MARIA JOSE PIRES FERREIRA, MARIA SOARES PACIFICO, NAIR VIEIRA COELHO, NEUSA MORAES DE OLIVEIRA, OSEAS CESAR DA TRINDADE, PEDRO GONZAGA DA SILVA, RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA LEAL, ROSA MARIA DE MIRANDA ADAD, ROSANGELA VELOSO DA SILVA, TADEU VASCONCELOS DE SA, WALDEMAR LOPES DE ABREU, VALDIR FRANCA DE MACEDO, VICENTE DE PAULO FRAZ, ZILDA FRANCISCA DE ARAUJO COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Seguradora nos autos de ação ordinária movida por ADEMIR RODRIGUES DE MENESES E OUTROS.
Juntada de informação da Corregedoria dando conta do falecimento de vários dos Autores/Agravados.
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria determinando a suspensão do feito, bem como a intimação dos espólios para que promovessem suas habilitações nos presentes autos, haja vista o falecimento da Autora, ora Apelante.
É o que basta relatar. Decido.
Ultrapassado o prazo de 60 dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da Autora, ora Apelante, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC:
Art. 313 […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
No entanto, os autos possuem 51 Autores tenho conhecimento ode que apenas 3 (três) deles faleceram (MARIA SOARES PACIFICO, EDSON CAMPELO DE VASCONCELOS e JOSÉ DE PINHO SANTOS), logo, deve-se proceder a extinção sem resolução do mérito apenas quanto aos falecidos, permanecendo o processo em curso para os demais interessados.
Pelo exposto, julgo extinta o Presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito para as partes MARIA SOARES PACIFICO, EDSON CAMPELO DE VASCONCELOS e JOSÉ DE PINHO SANTOS, em conformidade com os arts. 313, §2º, II, e 485, IV, ambos do CPC/2015.
Mantenho o regular andamento processual para os demais Autores/Agravados.
Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado em relação aos falecidos e me retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
Por fim, considerando que persiste o recurso especial pendente de julgamento, e que foram adotadas as providências necessárias em relação às partes falecidas, determino o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, a fim de que, observadas as formalidades legais, seja dado regular prosseguimento ao feito, com eventual remessa ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0001046-95.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuADEMIR RODRIGUES DE MENESES
Publicação14/04/2026