Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819822-29.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0819822-29.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PARCIALMENTE CREDITADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da ação proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais formulados pela autora, que consistiam na declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, na condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau entendeu que o Banco Bradesco S.A. conseguiu comprovar a existência e a validade da relação jurídica, bem como a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega que a sentença merece total reforma, uma vez que não haveria comprovação da transferência dos valores supostamente emprestados. Sustenta a nulidade do negócio jurídico pela ausência de TED (Transferência Eletrônica Disponível). Reitera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, afirmando que o Banco não se desincumbiu de seu encargo probatório. Argumenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e causam dano moral indenizável, pugnando pela restituição em dobro dos valores e pela fixação de danos morais no montante de R$5.000,00.

O réu/apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da apelante por ausência de prévio requerimento administrativo e caracterizou a conduta da autora como litigância de má-fé, alegando que ela apresenta informações falsas ao processo e busca enriquecimento ilícito. Afirma que a contratação e a disponibilização dos valores foram devidamente comprovadas nos autos, por meio do contrato de refinanciamento assinado pela autora e dos extratos bancários que demonstram o crédito. 

Requer o não provimento do recurso de apelação e a condenação da apelante por litigância de má-fé.

É o que basta relatar.

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida. O recurso foi interposto tempestivamente, conforme Certidão de ID 32092097, e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, dispensada do recolhimento de preparo.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do efetivo repasse dos valores em demandas envolvendo empréstimo consignado impugnado pelo consumidor.

II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

II.I. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir / Advocacia Predatória

A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo BANCO BRADESCO S.A., fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo ou de utilização da plataforma Consumidor.gov.br, não merece acolhida, porquanto o sistema jurídico pátrio, alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento de instâncias extrajudiciais. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, encontra-se plenamente configurado pelo simples ajuizamento da demanda, que demonstra a resistência da instituição financeira em reconhecer a nulidade do contrato e cessar os descontos indevidos.

No que tange à alegação de "advocacia predatória" e à suposta litigância de má-fé pela propositura de múltiplas demandas, imperioso registrar que o exercício do direito de ação é prerrogativa fundamental do cidadão, especialmente do consumidor hipossuficiente. A existência de inúmeras ações judiciais contra determinada instituição financeira, longe de configurar abuso do direito de recorrer, reflete, muitas vezes, uma conduta empresarial de negligência sistêmica na formalização de contratos de empréstimo consignado. Impedir o acesso à justiça sob o pretexto de "litigância predatória" seria, em última análise, punir a parte hipossuficiente pela ineficiência do próprio fornecedor em cumprir as normas de proteção ao consumidor.

II.II. Da Prejudicial de Prescrição

A preliminar de prescrição não merece acolhimento. Em demandas que envolvem descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, oriundos de relação contratual impugnada pelo consumidor, a pretensão de reparação submete-se ao prazo quinquenal, cujo marco inicial, segundo entendimento reiterado, deve ser considerado a partir do último desconto indevido, por se tratar de lesão de trato sucessivo.

Nesse sentido, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No caso dos autos, a parte autora, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA, alega ter tomado ciência do empréstimo alegado fraudulento em março de 2023, data em que se dirigiu ao INSS. A petição inicial foi protocolada em 18 de abril de 2023 (ID 32091832). O contrato objeto da lide teve descontos iniciados em abril de 2019 e encerrados em junho de 2020. Considerando a data do conhecimento do dano como março de 2023, ou mesmo o último desconto em junho de 2020, e a data do ajuizamento da ação em abril de 2023, verifica-se que a demanda foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

II.III. Da Impugnação à Justiça Gratuita

Quanto à impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada, informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo, consoante Despacho de ID 32091845.

O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. Ademais, o fato de a autora/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º do art. 99 do CPC.

À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.

III. DO MÉRITO

III.I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova

A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nessas hipóteses, compete à instituição financeira, uma vez impugnada a contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor em condição de vulnerabilidade.

A Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça preconiza que “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Portanto, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC, cabia à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado e a efetiva disponibilização do valor.

III.II. Ausência de Comprovação da Disponibilização do Valor (TED/DOC)

De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora/apelante, em sua integralidade.

Ademais, destaca-se a incidência da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

O Banco Bradesco S.A. apresentou extratos da conta corrente da autora (ID 32091854 e 32092078) que demonstram um crédito de R$ 846,00 em 08/03/2019, identificado como "EMPRESTIMO PESSOAL 4629498". O valor total do empréstimo indicado no contrato é de R$ 6.169,97 (ID 32091853, Pág. 6). O próprio banco, em sua contestação, alegou que o valor de R$ 846,00 se tratava de um "troco" de refinanciamento, sendo parte dos valores utilizados para liquidação de contrato original (ID 32091852, Pág. 3). No entanto, o extrato não detalha a liquidação de um contrato anterior, nem a origem dos demais R$ 5.323,97 do empréstimo.

Ainda que se reconheça o crédito parcial de R$ 846,00, a ausência de comprovação idônea da efetiva disponibilização do valor integral do empréstimo contratado (R$ 6.169,97) pela parte apelada compromete a formação regular do contrato de mútuo bancário, cuja natureza é real, exigindo a tradição (entrega) do numerário para sua validade. A mera alegação de refinanciamento, sem a devida documentação que comprove a destinação do saldo devedor do contrato original e o repasse total dos valores, não satisfaz o ônus probatório da instituição financeira, especialmente diante da hipossuficiência da consumidora analfabeta funcional.

Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação.

A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelado restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.

Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo e sem as formalidades legais, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva e configura engano injustificável. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. O valor das parcelas mensais era de R$ 170,79, descontado por 15 meses, totalizando R$ 2.561,85. Em dobro, a restituição devida é de R$5.123,70.

Necessário acrescentar que, havendo nos autos comprovante de disponibilização parcial do valor do empréstimo à parte autora/apelante, pelo Banco réu (crédito de R$ 846,00 do "EMPRESTIMO PESSOAL" em 08/03/2019, conforme ID 32091854, Pág. 1), impende-se proceder à compensação entre os valores, sob pena de enriquecimento ilícito. Desse modo, o valor de R$846,00 deverá ser abatido do total a ser restituído.

No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico e de ser analfabeta funcional, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.

Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte em casos análogos, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a vulnerabilidade da autora e a conduta do banco.

Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro do indébito), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada cobrança indevida.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

À luz de todo o explicitado, portanto, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, com o fim de acolher os pedidos iniciais.

IV. DO DISPOSITIVO

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V– depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I- decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim:

(I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123364629498 discutido nos autos, em razão da falta de comprovação da disponibilização integral dos valores;

(II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante, totalizando R$ 5.123,70 (cinco mil cento e vinte e três reais e setenta centavos), observada a necessidade de compensação com o valor de R$ 846,00 (oitocentos e quarenta e seis reais) comprovadamente creditado na conta da autora; e

(III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Em acréscimo, ante a procedência do pleito originário, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se o réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registrada no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819822-29.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0819822-29.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026