Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803288-69.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0803288-69.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: PAULO DA SILVA SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por PAULO DA SILVA SOUSA, em razão de alegada fraude contratual envolvendo abertura de conta bancária e contratação de cartão de crédito, com consequente inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA).

A sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes e a irregularidade da cobrança, diante da evidenciada fraude na contratação. Ainda, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à repetição dos valores indevidamente cobrados, além da retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Consta dos autos que o valor da causa foi fixado em R$ 1.320,00, tendo sido deferido ao autor o benefício da justiça gratuita .

Em suas razões recursais, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança realizada, afirmando que a operação foi efetivada com base em documentos apresentados em nome do recorrido, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz que eventual fraude teria sido praticada por terceiro, circunstância que afastaria sua responsabilidade, bem como defende a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que a inscrição decorreu do exercício regular de direito. Questiona, ainda, a inversão do ônus da prova e pugna, subsidiariamente, pela redução do valor da condenação.

Apresentadas contrarrazões pelo recorrido PAULO DA SILVA SOUSA (Ids. 30053511 e 30053512) , este sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com a instituição financeira, tendo sido vítima de fraude praticada por terceiros. Afirma que os documentos apresentados pelo banco contêm divergências relevantes quanto aos seus dados pessoais, como identidade, endereço e profissão, destacando que, à época da suposta contratação, encontrava-se laborando em local diverso daquele indicado nos documentos. Alega que foi indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito, fato que lhe ocasionou prejuízos de ordem moral, defendendo a manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.

Posteriormente, as partes noticiaram a celebração de acordo, mediante petição juntada aos autos (Id. 31050448) , na qual consignaram o pagamento do valor total de R$ 3.200,00, sendo R$ 2.240,00 destinados ao autor, a título de principal, correção monetária e juros, e R$ 960,00 referentes aos honorários advocatícios, conforme comprovantes anexados (Ids. 31508335 e 31508336) , requerendo a extinção do feito em razão da quitação integral da obrigação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

É o Relatório.

Decido.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator













 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803288-69.2023.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803288-69.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

PAULO DA SILVA SOUSA

Publicação

15/04/2026