Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800346-59.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800346-59.2024.8.18.0046
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CLEIRIANE MARIA OLIVEIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL, CLEIRIANE MARIA OLIVEIRA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve a interposição de Agravo Interno (id 31624968) pelo MUNICÍPIO DE COCAL em face da Decisão de id 31067029, proferida pelo Desembargador Relator, que declarou, de ofício, a incompetência absoluta desse Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar os Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes e, por conseguinte, determinou a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

A parte Agravada, CLEIRIANE MARIA OLIVEIRA DA SILVA, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (id 32132805), manifestando concordância com as razões do Agravante e pugnando pelo reconhecimento da competência desse Tribunal de Justiça para o julgamento das Apelações, sob o fundamento de que o rito processual efetivamente seguido foi o comum, o que torna imperativa a aplicação integral das normas do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à instância recursal competente.

É o breve relatório. Decido.

O recurso de Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, é o instrumento processual adequado para submeter ao órgão colegiado a revisão de decisões monocráticas proferidas pelo relator. Desta forma, o parágrafo segundo do aludido dispositivo legal estabelece o rito a ser observado após a sua interposição:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

(...)

 

À vista disso, a norma processual confere ao próprio relator da decisão agravada a atribuição de conduzir o processamento do recurso, seja para exercer o juízo de retratação, seja para apresentar o feito a julgamento perante o órgão colegiado competente.

Destaca-se, ainda, que a presente decisão não adentra o mérito do Agravo Interno, ou seja, não analisa se a competência é, de fato, do Tribunal de Justiça ou da Turma Recursal, mas se limita a regularizar o fluxo processual para que tal apreciação seja realizada pela autoridade competente.

Embora os autos tenham sido remetidos a esta Turma Recursal em cumprimento à determinação de declinação, a existência de recurso pendente de julgamento contra tal ato impõe a devolução do processo ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão agravada. Portanto, o retorno do feito ao Gabinete do Desembargador Relator originário é uma medida de rigor procedimental, indispensável para garantir o devido processo legal.

Ante o exposto, em estrita observância ao rito processual estabelecido pelo art. 1.021 do CPC, DETERMINO o imediato retorno dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Gabinete do Desembargador Relator originário), para os devidos fins.

Proceda a Secretaria das Turmas Recursais com as baixas e anotações necessárias no sistema para o adequado cumprimento desta decisão.

Cumpra-se com a urgência que o caso requer.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800346-59.2024.8.18.0046 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800346-59.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CLEIRIANE MARIA OLIVEIRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE COCAL

Publicação

14/04/2026