
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800346-59.2024.8.18.0046
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CLEIRIANE MARIA OLIVEIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL, CLEIRIANE MARIA OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve a interposição de Agravo Interno (id 31624968) pelo MUNICÍPIO DE COCAL em face da Decisão de id 31067029, proferida pelo Desembargador Relator, que declarou, de ofício, a incompetência absoluta desse Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar os Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes e, por conseguinte, determinou a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.
A parte Agravada, CLEIRIANE MARIA OLIVEIRA DA SILVA, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (id 32132805), manifestando concordância com as razões do Agravante e pugnando pelo reconhecimento da competência desse Tribunal de Justiça para o julgamento das Apelações, sob o fundamento de que o rito processual efetivamente seguido foi o comum, o que torna imperativa a aplicação integral das normas do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à instância recursal competente.
É o breve relatório. Decido.
O recurso de Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, é o instrumento processual adequado para submeter ao órgão colegiado a revisão de decisões monocráticas proferidas pelo relator. Desta forma, o parágrafo segundo do aludido dispositivo legal estabelece o rito a ser observado após a sua interposição:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
(...)
À vista disso, a norma processual confere ao próprio relator da decisão agravada a atribuição de conduzir o processamento do recurso, seja para exercer o juízo de retratação, seja para apresentar o feito a julgamento perante o órgão colegiado competente.
Destaca-se, ainda, que a presente decisão não adentra o mérito do Agravo Interno, ou seja, não analisa se a competência é, de fato, do Tribunal de Justiça ou da Turma Recursal, mas se limita a regularizar o fluxo processual para que tal apreciação seja realizada pela autoridade competente.
Embora os autos tenham sido remetidos a esta Turma Recursal em cumprimento à determinação de declinação, a existência de recurso pendente de julgamento contra tal ato impõe a devolução do processo ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão agravada. Portanto, o retorno do feito ao Gabinete do Desembargador Relator originário é uma medida de rigor procedimental, indispensável para garantir o devido processo legal.
Ante o exposto, em estrita observância ao rito processual estabelecido pelo art. 1.021 do CPC, DETERMINO o imediato retorno dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Gabinete do Desembargador Relator originário), para os devidos fins.
Proceda a Secretaria das Turmas Recursais com as baixas e anotações necessárias no sistema para o adequado cumprimento desta decisão.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0800346-59.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLEIRIANE MARIA OLIVEIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE COCAL
Publicação14/04/2026