Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801104-68.2025.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


PROCESSO Nº: 0801104-68.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CICERO JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda da inicial para juntada de documentos essenciais, tais como extratos bancários, resposta administrativa e quantificação dos valores postulados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos considerados essenciais à propositura da ação, especialmente em contexto de suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas para prevenir abusos do direito de ação, inclusive diante de indícios de litigância predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC.
  2. A exigência de documentos mínimos para aferição da plausibilidade da demanda e do interesse de agir mostra-se proporcional e razoável quando fundada em suspeita concreta de judicialização em massa com conteúdo genérico.
  3. A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos indicados em notas técnicas do Centro de Inteligência do Judiciário em casos de demandas repetitivas ou predatórias.
  4. A ausência injustificada de cumprimento da determinação de emenda da inicial configura hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
  5. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada quando a parte deixa de sanar vícios essenciais da inicial, conforme arts. 330 e 485 do CPC.
  6. Não há violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou da primazia do julgamento de mérito, pois a providência judicial visa assegurar a regularidade da demanda e coibir abusos processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir a apresentação de documentos mínimos para aferição da plausibilidade da demanda quando houver fundada suspeita de litigância predatória.
  2. O descumprimento injustificado de determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.
  3. A adoção de medidas de controle de demandas abusivas não viola o princípio do acesso à justiça quando pautada em fundamentação concreta e proporcional.

JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I RELATÓRIO

            Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO JOSE DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

            A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inobservância, pela parte autora, da determinação de emenda à inicial, a qual exigia a juntada de documentos reputados essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) extratos bancários referentes ao período da contratação (mínimo de um mês anterior e posterior); (ii) eventual resposta a requerimento administrativo; e (iii) quantificação dos pedidos indenizatórios e comprovação dos valores alegadamente descontados.

            Consignou o magistrado de origem que a ausência de tais documentos inviabilizaria a aferição do interesse de agir e da autenticidade da postulação, especialmente diante de indícios de litigância abusiva e da massificação de demandas similares, invocando, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198. Destacou, ainda, a configuração de possível demanda predatória, nos termos da Nota Técnica nº 08/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Piauí, ressaltando a natureza genérica da narrativa inicial e a recusa injustificada da parte autora em cumprir diligência mínima determinada judicialmente.

            Diante disso, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça, não havendo condenação em honorários advocatícios pela ausência de formação da relação processual.

            Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) faz jus ao benefício da justiça gratuita, por perceber renda mensal equivalente a um salário mínimo; (ii) a sentença merece reforma por violar o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC; (iii) a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, sendo indevida a exigência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência atualizado; (iv) tais documentos não constituem condição de admissibilidade da demanda, podendo ser produzidos no curso da instrução processual; (v) a exigência judicial configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF); (vi) em se tratando de relação de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação; e (vii) a ausência de quantificação exata dos danos morais não configura inépcia, sendo admissível pedido genérico nos termos do art. 324, §1º, II, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

            Apresentadas contrarrazões pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A, nas quais sustenta, preliminarmente: (i) a impossibilidade de concessão da justiça gratuita ao recorrente, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, afirmando que a mera declaração não possui presunção absoluta. No mérito, defende: (ii) a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a parte autora não apresentou elementos mínimos capazes de demonstrar a plausibilidade de suas alegações; (iii) que a decisão recorrida observou corretamente a legislação processual ao exigir documentos essenciais para a aferição do interesse de agir; (iv) que não há qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da instituição financeira, tampouco comprovação de prejuízo financeiro; e (v) que o recurso interposto possui caráter meramente protelatório. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos.

            É o relatório. 

II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.  

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.

 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante para que o advogado juntasse os extratos bancários referentes ao período da contratação (mínimo de um mês anterior e posterior); eventual resposta a requerimento administrativo;  quantificação dos pedidos indenizatórios e comprovação dos valores alegadamente descontados.

Diante do não atendimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC.

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. 

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:

 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

 

IV. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

 

 

 

TERESINA-PI, 14 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801104-68.2025.8.18.0057 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801104-68.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

14/04/2026