Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800439-58.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800439-58.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: VALDA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE / SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 

2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 

3. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por VALDA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.

 

A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de documentos exigidos, no contexto de indícios de litigância predatória.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois as exigências feitas pelo juízo para emenda da inicial seriam desnecessárias e excessivas, sustentando que: (i) a procuração apresentada é válida, mesmo sendo particular e outorgada por pessoa analfabeta; (ii) não há exigência legal de comprovante de residência como condição da ação; (iii) a juntada de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura da demanda; (iv) houve violação ao direito de acesso à justiça; e (v) a decisão contrariaria entendimento do STJ quanto à razoabilidade na exigência de emenda da inicial. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando que o recurso não apresenta fundamentos novos capazes de afastar a decisão recorrida, limitando-se à repetição de argumentos já analisados, inexistindo erro, nulidade ou violação legal que justifique sua reforma.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. 

 

É o relatório. Decido. 

 

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.  

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. 

 

O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para: 

 

a) Procuração pública atualizada pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, além da outorga de poderes específicos no mandato, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. 

b) Comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses, em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. Pois, ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora, apesar de juntar comprovante de endereço e instrumento procuratório atualizados (ambos anteriores a três meses da propositura da ação), a juntada de 1 (um) comprovante de residência de um único mês não comprova residência fixa na comarca.

c) Extrato bancário de todo o período alegado, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

d) Comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

Cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. 

 

Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

 

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. 

 

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: 

 

“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” 

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: 

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. 

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: 

 

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

 

A exigência do douto juiz não se trata de excesso de formalismo, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. 

 

De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. 

 

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pela apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastados. 

 

Portanto, não merecem prosperar as alegações da apelante a respeito da determinação do magistrado, pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI. 

 

As circunstâncias do caso justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. 

 

Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau e não atendida pela parte autora (uma vez que se limitou a apresentar pedido de prosseguimento do feito em id. 31881165), não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. 

 

Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos. 

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...]. 

 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 

 

DISPOSITIVO 

 

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. 

 

Ademais, tendo em vista a perfectibilização da triangulação processual somente neste grau recursal, com a apresentação de contrarrazões pelo Apelado, com supedâneo no art. 85, §1º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, observando, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. 

 

Intimem-se. Cumpra-se. 

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800439-58.2024.8.18.0034 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800439-58.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/04/2026