Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802472-11.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802472-11.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIO JOSE GRIGORIO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TARIFA “PSERV”. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. TAXA SELIC E IPCA (LEI Nº 14.905/2024). RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

I – Caso em exame.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos bancários sob a rubrica “DEB AUTOR VERBIN SEGUROS”, determinando a restituição em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais em R$ 1.500,00. O Itaú Unibanco Holding S/A sustenta falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, alegando que a cobrança foi realizada por terceiro. A parte autora, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização moral.

II – Questão em discussão.
Discute-se: (i) a legitimidade passiva do Banco Itaú Consignados S/A; (ii) a licitude da cobrança da tarifa “DEB AUTOR VERBIN SEGUROS” sem prévia autorização; (iii) a aplicação da Súmula nº 35 do TJPI e do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) a fixação dos danos morais e materiais; e (v) a atualização das condenações conforme a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024.

III – Razões de decidir.

  1. As preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir não prosperam, pois o Itaú Unibanco Holding S/A é responsável solidário pelos descontos indevidos efetuados em conta de sua titularidade, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.

  2. Nos termos da Súmula nº 35 do TJPI e do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, é ilícita a cobrança de tarifas bancárias sem prévia autorização do consumidor, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido (in re ipsa), sendo razoável a manutenção da indenização fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  4. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024): aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA desde o evento danoso e, após o arbitramento, incidência integral da SELIC, conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

  5. Mantida a condenação em danos morais e materiais, com observância dos encargos legais; afastada a pretensão de reforma integral da sentença.

IV – Dispositivo e tese.
Apelação do Itaú Unibanco Holding S/A parcialmente provida apenas para adequar os critérios de atualização dos valores conforme a Lei nº 14.905/2024.

Tese: É vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI e da Resolução BACEN nº 3.919/2010, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, respondendo solidariamente a instituição financeira pelos descontos realizados em conta de sua titularidade.

 

 

 


I - RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0802472-11.2025.8.18.0026), proposta por ANTÔNIO JOSÉ GRIGÓRIO.

Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ANTONIO JOSE GRIGORIO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face da ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual e, por consequência, de inexigibilidade dos débitos em conta bancária da parte autora. b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito o feito, com BAIXA na distribuição ”.

 

Em suas razões, a parte apelante alega a ilegitimidade passiva, devendo a obrigação recair apenas sobre o Clube Conectar de Seguros e Benefícios LTDA, pois o vínculo existente se deu apenas entre a parte apelante e a empresa de seguros. Requer, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, caso não entenda por este viés, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.

Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório.

Decido.

 

II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

Mérito

 

O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto sob a rubrica “DEB AUTOR VERBIN SEGUROS” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.

Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.

 

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.

 

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.

 

Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve desconto referente a “DEB AUTOR VERBIN SEGUROS” efetuado em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.

Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de “DEB AUTOR VERBIN SEGUROS”, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

 

 

Da responsabilidade do Itaú Unibanco Holding S/A

Alega o Banco Bradesco S/A que não possui legitimidade para ser incluído no passivo da presente demanda, pois não tem responsabilidade sobre os descontos efetuados.

Ocorre que, não houve, por parte do Itaú Unibanco Holding S/A, o cuidado de requerer, da parte autora, alguma confirmação que autorizasse o procedimento, permitindo que fossem realizados os descontos, assim nascendo sua responsabilidade solidária

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A E DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO BRADESCO S/A. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONDIÇÃO DA AÇÃO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO. RECONHECIMENTO. A narrativa da petição inicial descreveu a relação jurídica das partes e articulou lógica e adequadamente os fundamentos (causa de pedir) e o pedido. Com efeito, ainda que não tenha o banco réu participado diretamente da suposta contratação geradora dos débitos na conta corrente da autora, fato é que permitiu que fossem realizados os descontos, de onde se extraí sua legitimidade para ocupar o polo passivo . Aplicação da teoria da asserção. Recurso da autora acolhido, afastando-se a extinção do processo em relação àquela instituição financeira. CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. Ação declaratória cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença de extinção do processo em relação ao Banco Bradesco e de parcial procedência em relação à empresa Eagle. Recurso da autora . Primeiro, reconhece-se a responsabilidade (solidária) do Banco Bradesco. Era exigível de sua parte que, antes de proceder aos débitos na conta corrente, obtivesse da correntista alguma confirmação que autorizasse o procedimento. Ademais, o banco réu não apresentou nenhum documento ou mesmo indício de que adota tal tipo de procedimento, de forma que, ao simplesmente aceitar a ordem de débito partida de terceiro, atuou com manifesta imprudência, contribuindo decisivamente para o ato perpetrado contra a parte autora. Nessa toada, não há como isentá-lo de responsabilidade pelo que ocorreu com a consumidora que, indevidamente, teve debitado da sua conta corrente valores relativos a contrato de empréstimo não pactuado com a instituição corré . Aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Reconhecimento da responsabilidade solidária do banco corréu, decorrente da falha nos serviços bancários e a consequente inexigibilidade dos valores descontados, impondo-lhe ainda a repetição em dobro determinada em sentença. Incidência do art. 7º, parágrafo único do CDC . E segundo, eleva-se o valor da indenização. Ineficiência no atendimento oferecido à autora pelos réus, não só diante da permanência dos descontos indevidos em sua conta corrente, como do atendimento a ela prestado. Descaso inadmissível. A partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento aos objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor, eleva-se o valor da reparação por danos morais de R$ 5 .000,00 para R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Câmara em casos semelhantes. Responsabilidade solidária dos réus. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10074486420248260099 Bragança Paulista, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025)

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE . CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CABÍVEL . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPOROCA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO . 1- Tratam os autos de recursos de apelação cível interpostos por Francelina Cristina Araujo Nascimento e Banco Bradesco S.A. contra a sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 2- Depreende-se da leitura da peça de ingresso que a autora foi surpreendida por descontos em sua conta bancária proveniente de uma cobrança de produto/serviço de seguro nunca contratado, intitulado "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", cuja contratação afirma não ter realizado . 3- Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Nesse sentido, preliminar não acolhida. 4- A tese de ilegitimidade do Banco réu não merece prosperar, posto que os cortes referentes ao seguro supostamente contratado foram efetivados pela instituição financeira na conta corrente de titularidade da autora, circunstância que atrai a legitimidade do banco, em especial para os fins da responsabilização prevista nos artigos 7º, § único e 25, § 1º, todos do CDC . 5- Demonstrado na origem a insuficiência de recursos para suportar os valores das custas processuais, por meio de declaração de hipossuficiência de fl. 9. In casu, restam satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Desta feita, deve-se manter o deferimento do pedido de gratuidade de justiça da autora . 6- Não obstante a autora possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito os réus em demonstrar que o desconto efetivado na conta do promovente no valor de R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos) corresponde ao serviço efetivamente contratado, porquanto não anexou aos autos quaisquer documentos que comprovassem a existência do pacto que ensejou a subtração do valor da conta corrente da autora. 7- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova. Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça 8- Tocante aos danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. 9- Em relação ao pedido de afastamento da sucumbência recíproca, verifico que, com a procedência da ação inaugural e o provimento do apelo autoral, o pleito da ação fora integralmente atendido, qual seja, a declaração de nulidade do contrato questionado, a restituição do indébito e a condenação em danos morais, logo deverão os réus arcar com o ônus de sucumbência integral da ação. 10- Recursos conhecidos. Provido o pleito autoral, para fixar a condenação por danos morais no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). Improvido o recurso de apelação da instituição financeira. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao apelo autoral e negar provimento ao apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02017869220238060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024)

 

 

Diante o exposto, não merece prosperar o argumento de ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco Holding S/A.

 

Do dano material

A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023)

 

Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.

 

Do dano moral

Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

O juízo de primeiro grau condenou a parte apelante em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, sendo este valor condizente com o dano sofrido e suficiente, desse modo, evitando e enriquecimento ilícito da parte apelada.

Diante o exposto, mantenho o valor dos danos morais arbitrados em primeiro grau.

 

Dos juros e correção monetária

Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

 

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

 

3 DECIDO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da requerida, para aplicar No tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termo do Tema 1059 do STJ.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802472-11.2025.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802472-11.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO JOSE GRIGORIO

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

14/04/2026