Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0755485-58.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0755485-58.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: ROGERIO FERREIRA DO MONTE
AGRAVADO: DELZUITE PEREIRA VERAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi distribuído a esta Relatoria em 10 de abril de 2026.

Contudo, conforme certidão de ID 32372966, já tramita perante este Egrégio Tribunal o Agravo de Instrumento n.º0757484-17.2024.8.18.0000, oriundo do mesmo processo originário, tendo sido distribuído em 17 de junho de 2024 à relatoria do Desembargador  FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.

Nos termos do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI e do art. 930, parágrafo único, do CPC, a conexão entre os recursos é manifesta, pois ambos derivam do mesmo processo de origem e discutem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, ainda que por ângulos distintos.

Diz o novo Código de Processo Civil: 

Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:


O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. 

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.


No mesmo sentido, o art. 135 – A do RITJPI. Veja-se:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 


A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que a prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”

Constatada, pois, a identidade de objeto e de partes entre os dois recursos, impõe-se o reconhecimento da susodita prevenção para o julgamento da presente demanda recursal.

Por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE RELATOR, por força de prevenção já firmada, e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS PRESENTES AUTOS, com fulcro nos dispositivos legais e regimentais supracitados, à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, para processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento.

Cumpra-se.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

Relator


 

TERESINA-PI, 13 de abril de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755485-58.2026.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755485-58.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ROGERIO FERREIRA DO MONTE

Réu

DELZUITE PEREIRA VERAS

Publicação

14/04/2026