
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0755519-33.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: GILMAR DOS SANTOS AMORIM
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. TESE FIXADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.150/STJ). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. NEGATIVA MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO (ART. 932, IV, “B”, CPC).
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que, nos autos de ação de indenização ajuizada por GILMAR DOS SANTOS AMORIM, reconheceu sua legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP, mantendo a tramitação do feito perante a Justiça Estadual.
II. Questão em discussão 2. Discute-se se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam nas ações em que se alegam saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta PASEP e, por consequência, se haveria deslocamento da competência para a Justiça Federal em razão de suposto interesse da União.
III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou tese vinculante no sentido de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos; (ii) a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular. 4. Configurada, no caso concreto, alegação de falha na gestão da conta individual, incide diretamente a tese repetitiva, afastando-se a alegada ilegitimidade da instituição financeira. 5. Inexistindo interesse jurídico direto da União na hipótese de má gestão operacional da conta individual, não se aplica o art. 109, I, da Constituição Federal, permanecendo hígida a competência da Justiça Estadual. 6. Decisão agravada em conformidade com entendimento vinculante do STJ, autorizando o julgamento monocrático com negativa de provimento, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.
IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da ação de indenização nº 0824350-48.2019.8.18.0140, ajuizada por GILMAR DOS SANTOS AMORIM, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, mantendo a instituição financeira no polo passivo e o processamento do feito na jurisdição comum.
Sustenta o agravante, em síntese, que a controvérsia deduzida na demanda originária não se limita à alegação de saques indevidos ou falha operacional, mas envolve insurgência contra os critérios de atualização monetária e juros aplicados à conta vinculada ao PASEP, matéria cuja disciplina normativa compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União Federal, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento do feito na Justiça Estadual até o julgamento definitivo do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Do Mérito
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso em tela, a controvérsia devolvida a este Relator restringe-se à definição da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e, por consequência, da competência jurisdicional para processamento da demanda originária.
O tema encontra-se atualmente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), no qual fixou as seguintes teses jurídicas:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A ratio decidendi do precedente repetitivo é inequívoca: quando a causa de pedir repousa sobre alegada falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos na conta individual do participante, a responsabilidade recai sobre o Banco do Brasil S.A., na qualidade de administrador das contas individualizadas do PASEP.
Com efeito, assentou o STJ que, por força do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa e a manutenção das contas individualizadas, sendo-lhe atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados.
No caso concreto, a leitura da petição inicial evidencia que a pretensão deduzida por GILMAR DOS SANTOS AMORIM está fundada na alegação de que o saldo existente em sua conta PASEP não corresponde aos valores que deveriam ter sido creditados, imputando ao Banco agravante a ocorrência de desfalques e má gestão.
Não se trata, portanto, de impugnação abstrata ou autônoma aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas de questionamento acerca da regularidade da gestão e da movimentação da conta individual.
Logo, a hipótese subsume-se precisamente ao item “i” da tese firmada no Tema 1.150/STJ.
A tentativa recursal de deslocar a controvérsia para a competência da Justiça Federal, sob o argumento de que a União deveria integrar o polo passivo, contraria frontalmente o entendimento vinculante da Corte Superior.
Importa ressaltar que o art. 109, I, da Constituição Federal somente atrai a competência da Justiça Federal quando a União figura na relação processual como parte interessada. Não sendo reconhecida sua legitimidade passiva na hipótese concreta — conforme tese repetitiva — não há falar em deslocamento de competência.
Ademais, o próprio STJ, ao fixar as teses do Tema 1.150, distinguiu as hipóteses em que se discute política remuneratória estrutural daquelas em que se debate falha operacional ou má gestão da conta individual. A presente demanda enquadra-se nesta última categoria.
No que concerne à prejudicial de prescrição arguida pela instituição financeira agravante, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 também é definitivo ao afastar a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Restou fixado que, por se tratar de demanda em face de sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Quanto ao termo inicial (dies a quo), aplica-se a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, contando-se o prazo a partir do momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão. Nesse sentido, o STJ consolidou recentemente no Tema 1.387 que:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
No caso dos autos, não restou demonstrado o transcurso de dez anos entre a ciência dos fatos (ou o saque integral) e o ajuizamento da demanda, razão pela qual a decisão agravada, ao afastar a prescrição, também se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante.
Assim, estando a decisão agravada em consonância com entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, revela-se manifestamente improcedente a pretensão recursal. O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento ao recurso quando este for contrário a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos.
Diante da clara aderência da decisão agravada ao Tema 1.150/STJ, impõe-se a negativa de provimento do recurso.
3 - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATOR
TERESINA-PI, 13 de abril de 2026.
0755519-33.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGILMAR DOS SANTOS AMORIM
Publicação14/04/2026