
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0760160-98.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CARLETE DE SOUSA OLIVEIRA SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AGRAVADA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. RECURSO PREJUDICADO.
O falecimento da parte autora em demanda que visa à tutela do direito à saúde — de natureza personalíssima e intransmissível — acarreta a perda superveniente do interesse de agir e, consequentemente, do objeto da ação e do respectivo recurso.
A ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado torna o recurso manifestamente prejudicado.
Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0843618-49.2023.8.18.0140) ajuizada por CARLETE DE SOUSA OLIVEIRA SANTOS.
A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o ente estatal fornecesse o medicamento NIVOLUMABE para o tratamento oncológico da agravada, diagnosticada com melanoma maligno em estágio avançado.
O Agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, a inadequação do tratamento solicitado frente aos protocolos do SUS e o impacto financeiro da medida, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão.
Intimado, o Agravante peticionou (ID 30931820) informando o falecimento da parte agravada, fato comprovado pela Certidão de Óbito (ID 27571802), que atesta o óbito em 30/11/2023. Em razão disso, requereu a declaração de perda superveniente do objeto recursal.
Adicionalmente, foi juntada certidão (ID 31124299) informando que o processo originário nº 0843618-49.2023.8.18.0140 foi julgado extinto sem resolução de mérito em 19/02/2026, justamente em decorrência do óbito da autora.
É o sucinto relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO:
O presente recurso perdeu seu objeto, o que impede a análise do seu mérito.
O Agravo de Instrumento foi interposto com o objetivo de reformar a decisão que concedeu o fornecimento de medicamento à agravada. Ocorre que, com o falecimento da parte, o direito à saúde e à vida, que fundamentava a pretensão inicial, extinguiu-se.
Trata-se de um direito de natureza personalíssima e, portanto, intransmissível. A efetividade da tutela jurisdicional pleiteada tornou-se impossível e inútil, configurando a perda superveniente do interesse de agir, tanto na ação principal quanto neste recurso.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso IX, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal A situação dos autos enquadra-se perfeitamente nessa hipótese.
A jurisprudência pátria é uníssona em casos análogos:
TJ-MG — Apelação Cível: AC 4176035820138130024 — Publicado em 17/03/2023
O falecimento da parte autora acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a perda do objeto da demanda, notadamente considerando que o fornecimento de medicamento é personalíssimo, não sendo cabível a substituição processual.
TRF-4 — Apelação Cível: AC 50036702120204047110 RS — Publicado em 11/06/2021
Com o óbito da parte requerente configura-se a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da demanda, com base no art. 485, IX, do Novo Código de Processo Civil.
A perda do objeto do recurso é, portanto, medida que se impõe, uma vez que não há mais utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional recursal, dado o desaparecimento do próprio bem da vida que se buscava tutelar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão da sua manifesta prejudicialidade, decorrente da perda superveniente do objeto.
Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista a natureza da extinção.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
TERESINA-PI, 13 de abril de 2026.
0760160-98.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCARLETE DE SOUSA OLIVEIRA SANTOS
Publicação14/04/2026