Decisão Terminativa de 2º Grau

Fazenda Pública 0802505-50.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802505-50.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fazenda Pública]
APELANTE: CLAUDINA PEREIRA DOS SANTOS NETA
APELADO: MUNICIPIO DE UNIAO


 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por CLAUDINA PEREIRA DOS SANTOS NETA, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, com fundamento no art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução, bem como fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O Juízo de origem, ao analisar a impugnação, entendeu que o ente públi-co não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de indicar o valor que en-tendia correto, limitando-se a alegações genéricas de excesso de execu-ção, razão pela qual rejeitou a insurgência, determinando o regular pros-seguimento da fase executiva.

Irresignado, o Município de União interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, por não observarem os critérios legais de incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fa-zenda Pública, defendendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, bem como a ne-cessidade de adequação dos índices de atualização, conforme entendi-mento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores, pugnando, ao final, pela reforma da decisão recorrida.

Apresentadas contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção in-tegral da decisão, aduzindo que os cálculos foram devidamente apresen-tados, com a indicação dos critérios utilizados, inexistindo qualquer irregu-laridade, bem como que a impugnação oposta pelo ente público se limitou a alegações genéricas, sem a demonstração do valor que entendia devido, em afronta ao disposto no art. 535, §2º, do CPC. Sustenta, ainda, que os índices aplicados estão em consonância com a jurisprudência do Supre-mo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema 810, inexistindo excesso de execução.

É o relatório.

Decido.

Importa observar que o art. 91, VI, do RI/TJPI, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, dispõe que o Relator está autorizado a negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento da Apelação, in verbis: 

“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscita-das em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.” 

 

O Apelante pretende, por meio desta Apelação, a reforma da sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, nos seguintes termos:

 “(…)

No caso dos autos tem-se que o impugnante, embora alegue a existência de excesso à execução, não declarou o valor que entende correto. Assim, tem-se que a presente impugnação não deve ser processada, uma vez que cabia ao impugnante, no momento da propositura da impugnação, apresentar o valor que entende devido, nos termos do art. 535, §2º do CPC, sendo seu ônus processual. Quanto ao argumento de que não houve o preenchimento do disposto no art. 534 do CPC, igualmente não merece prosperar, uma vez que a parte exequente cumpriu com suas disposições.

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, REJEITO a presente impugnação, com fulcro no artigo 535, §2º do CPC, prosseguindo o processo executivo em seus ulteriores termos.

Honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC.

Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para promo-ver o andamento do feito.

Intimem-se. Expedientes necessários”. 

Contra essa decisão, o Município/Apelante interpôs a presente Apelação, porém a despeito dos argumentos dos autos, conclui-se que o recurso não merece ser conhecido, porquanto a decisão atacada, rejeitou a impugnação ofertada determinando, em consequência, o prosseguimento do Cumprimento de Sentença.

Logo, a decisão proferida não declarou extinto o processo de Execução ostentando, em razão disso, natureza interlocutória, uma vez que não põe fim à fase de cumprimento de sentença, limitando-se a resolver incidente processual no curso da execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo atacável por Agravo de Instrumento.

Como se vê, a interposição de Apelação constitui erro grosseiro, pois há previsão expressa de recurso adequado, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado no E. STJ, como no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023:

"O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade" 

No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2595343/SP, AgInt no AREsp 2630346 / AP, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2562118-AP, AgInt nos EDcl no AREsp 2549725-AP, AgInt nos EDcl no AREsp 2570562-AP e AgInt nos EDcl no AREsp 2550174-AP.

Assim, não sendo a Apelação o recurso cabível, mas sim, o Agravo de Ins-trumento que é via recursal correta para atacar as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, liquidação ou execução, que versam sobre matérias incidentais, como a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, revela-se erro grosseiro a interposição de recurso apelatório, já que a parte recorrente se valeu de meio recursal inadequado, não sendo possível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC, negando-lhe seguimento e determinando, em consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do pedido de Cumprimento de Sentença.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico.

 

 

Des. FERNANDO LOPES E SILVA FILHO.

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802505-50.2022.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802505-50.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fazenda Pública

Autor

CLAUDINA PEREIRA DOS SANTOS NETA

Réu

MUNICIPIO DE UNIAO

Publicação

16/04/2026