
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0822391-42.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, PIS/PASEP]
APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESTARAM AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO. TAMBÉM AFASTADA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PROVAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS PEREIRA DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Comarca de FLORIANO-PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita.
Irresignada, parte autora interpôs apelação (id. 30439734), aduzindo, em síntese que: deparou-se com um valor irrisório ao tentar resgatar suas cotas, o que seria incompatível com os anos de serviço e os rendimentos que deveriam ter sido atualizados; aponta como causa de pedir a responsabilidade do Banco do Brasil pela correta atualização das contas do PASEP, bem como a ocorrência de erro na valoração das provas por parte do juízo de primeiro grau, a necessidade de produção de prova pericial contábil devido à complexidade dos cálculos e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes. Ao final, pediu a reforma da sentença para reconhecer seu direito à complementação das cotas do PASEP ou, subsidiariamente, a determinação de prova pericial contábil, a manutenção da gratuidade da justiça e a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (id. 30439738), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Comum, argumentando ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização ou sobre valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional (RLA), sendo a União Federal a parte legítima, bem como a ocorrência da prescrição. Para isso, argumenta que o Tema 1.150 do STJ, em seu entendimento inicial, apontava para a necessidade da União figurar no polo passivo em ações de recomposição do saldo de contas vinculadas ao PASEP. Impugnou também o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição decenal, com termo inicial na data da ciência do alegado dano, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza estatutária da relação e não consumerista. Defendeu a inexistência de danos morais, a correta aplicação dos índices de valorização legais do Fundo PIS-PASEP e a inexistência de saques/débitos não reconhecidos, argumentando que o ônus da prova de tais irregularidades caberia à autora. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução de mérito ou, caso contrário, a improcedência total da demanda, com a manutenção da sentença de primeiro grau.
Recurso recebido no duplo efeito legal (id. 30770441) e diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
DECIDO.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 1150, 1300 e 1387).
3. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, E DE A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS ENVOLVENDO PASEP
Ao julgar o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" .o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, do STJ, bem como estabeleceu a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, estando, portanto, as questões consolidadas na tese firmada pelo STJ. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente dito, entendo que não assiste razão ao Apelante. Isso porque, de acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto:
“Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)”
No mesmo sentido:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA NA CONTA PESSOAL VINCULADA AO PASEP - BANCO QUE É DEPOSITÁRIO E GESTOR DA CONTA - RESPONSABILIDADE VERIFICADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, ao atuar como gestor da conta PASEP do apelante, torna-se responsável pelo numerário nela depositado, devendo responder por eventuais saques ali feitos de forma indevida. 2. Sentença insubsistente. Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - Nº 0824037-84.2019.8.12.0001 - 2a Câmara Cível - TJMS. Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho - julgado em 30/04/2020). Grifei.
Assim, é o caso de manutenção da ação no âmbito desta Justiça Estadual.
4 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
A parte ré, em suas contrarrazões, sustenta que a pretensão autoral encontra-se prescrita pelo decurso do tempo.
De início, esclareço que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. Nesse sentido:
“[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”
Em complemento, o mesmo Tribunal Superior, ao julgar o Tema 1387, precisou o termo inicial da contagem e firmou a tese de que:
Tema Repetitivo 1387 do STJ: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
Harmonizando as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387, conclui-se que, nas ações em que se discute suposta má gestão da conta PASEP (saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos), incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado da data em que o titular realizou o saque integral dos valores existentes na conta, momento em que lhe é dado conhecer o montante final disponibilizado e, consequentemente, eventual insuficiência ou irregularidade.
No caso concreto, analisando os documentos juntados, notadamente o extrato do PASEP constante em id. Num. 30439175 - Pág. 3, verifica-se com clareza que o Autor procedeu ao saque integral do saldo existente na conta PASEP em 09 de agosto de 2018, sob a rubrica "PGTO TED LEI 13.677 BCO 104 AG: 2774/000000012648", resultando em um "Saldo atual 0,00". Este evento, o saque integral do saldo da conta PASEP, é o marco objetivo que deflagra o prazo prescricional, conforme a tese firmada no Tema 1387 do STJ.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 28 de agosto de 2019. Entre a data do saque integral (09.08.2018) e a data do ajuizamento da demanda (28/08/2019), transcorreu um período que é inferior ao prazo prescricional decenal (10 anos) estabelecido pelo Tema 1150 do STJ.
Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que a demanda foi proposta dentro do prazo legalmente estabelecido.
Sendo assim, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.
5- DO MÉRITO DO RECURSO
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o réu/apelado praticou ato ilícito na administração da conta PASEP da autora/apelante.
Afirma ser credora da parte ré no que se refere a valores referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que teriam sido desfalcados dos depósitos realizados durante todos os anos da sua jornada de trabalho. Em razão disto, pugna pela condenação do réu no pagamento de indenização por dano moral e material, apontando os valores que entende devidos.
Manifesta, ainda, que, após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira pública, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP se deparou a quantia, no seu entender, irrisória.
O juízo sentenciante, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolveu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na espécie, não há questionamento, pela parte autora/apelante, de erro na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do PASEP, que mantém de forma pública em seu portal eletrônico os referidos critérios.
A despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco apelado, a parte apelante não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo sua exordial excessivamente genérica.
A demandante até trouxe aos autos parecer contábil unilateralmente produzido, com apresentação de planilha de cálculos, mas não serve para comprovar o fato constitutivo do direito autoral nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, porque não demonstra de forma minudente a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei.
Desse modo, a conclusão é a de que a parte apelante não demonstrou qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques consoante as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.
Na verdade, o que se depreende dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP e as Microfilmagens é que o saldo da conta em comento era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante (AS PAGA-ABONO/FOPAG). Ou seja, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco demandado, na medida em que os valores eram regularmente transferidos.
Não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa.
Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP da apelante, os pedidos iniciais são improcedentes.
6 - DISPOSITIVO
Fortes nos argumentos acima expostos, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, conheço do recurso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum, bem como afasto a prescrição e, no mérito nego provimento, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0822391-42.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DE JESUS PEREIRA DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026