
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0803437-23.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE SENHA PESSOAL – AUTOATENDIMENTO – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, V, A CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – RECURSO DO RÉU PROVIDO.
1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI.
2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira.
3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.
4. Recurso de apelação da parte ré provido, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC, reformando-se a sentença proferida em primeiro grau.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO FERREIRA DA SILVA, na qual o autor alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado nº 978406131, no valor de R$ 2.418,63, parcelado em 84 prestações de R$ 54,79, afirmando não ter contratado a operação.
O réu apresentou contestação sob ID nº 73079205, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação. Houve réplica sob ID nº 77102706, após certificação da tempestividade da contestação sob ID nº 76109007.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com dedução de R$ 2.320,00 depositados na conta do autor, conforme extrato constante no ID nº 73079632, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação, sustentando a validade da contratação realizada via terminal de autoatendimento em 01/11/2021, com disponibilização do valor de R$ 2.320,00, defendendo a inexistência de fraude, a improcedência dos danos morais e da repetição em dobro, bem como requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
Em contrarrazões, ANTONIO FERREIRA DA SILVA pugnou pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença.
Relatados, DECIDO.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo ambos os recursos.
II – MÉRITO
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”
Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Consta nos autos que o empréstimo foi contratado por meio de autoatendimento eletrônico, com a utilização senha pessoal da parte apelante, conforme comprovação no id. 31724029, bem como comprovada a disponibilização do crédito em seu favor decorrente da operação realizada, como demonstrado pela documentação anexada pela parte apelada (id. 31724032).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, o recurso do réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso de apelação da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0803437-23.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO FERREIRA DA SILVA
Publicação13/04/2026