Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0805252-38.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0805252-38.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS PEREIRA
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA DO MUTUÁRIO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.PROVIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO ITAULEASING S.A. 

Na origem, a autora alegou que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo a nulidade da avença, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação sob ID 37284943 e seguintes, defendendo a legalidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis. Houve réplica sob ID 40683930 e, após, vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença (ID. 32042563) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 005131153862 0210823, determinar a cessação dos descontos e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora. O Juízo de origem, contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais, entendendo tratar-se de mero aborrecimento, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com rateio das custas processuais, observada a gratuidade judiciária da autora.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 32042715), sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, requerendo a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Apresentadas contrarrazões (ID. 32042736), o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de prova do dano moral e, subsidiariamente, requerendo a fixação de valor moderado em eventual condenação.

É o relatório.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado face o deferimento da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


II – MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico a ausência de comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato de empréstimo, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos:


“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Tal circunstância evidencia a fragilidade probatória do documento colacionado, o qual, por sua incompletude e ausência de elementos mínimos de identificação da avença, revela-se insuficiente para comprovar a regular contratação impugnada pela autora, não se prestando, portanto, a afastar a alegação de inexistência do negócio jurídico.

Assim, inexistindo a demonstração do pagamento, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente.

No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. 

Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.” 

É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como o entendimento desta Câmara Julgadora em casos semelhantes e recentemente julgados, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 2.000, 00 (dois mil reais)incidindo juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidindo o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil, mantendo-se, no mais, a r. sentença;

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte ré.

Mantida, em seus demais termos, a r. sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805252-38.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0805252-38.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA CONCEICAO SANTOS PEREIRA

Réu

BANCO ITAULEASING S.A.

Publicação

13/04/2026