Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800494-09.2025.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800494-09.2025.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica


 

 

 Ementa:Apelação Cível. Contrato de empréstimo consignado. Pessoa analfabeta. Nullidade contratual. Devolução de valores descontados. Indenização por danos morais.

  1. Contratação por pessoa analfabeta: Reconhecida a nulidade do contrato por descumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, considerando tratar-se de contrato firmado por consumidor analfabeto, o que exige formalização por escritura pública ou assinatura a rogo com subscrição de testemunhas.
  2. Devolução de valores indevidamente descontados: Determinada a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e devolução em dobro para os valores descontados após esta data, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS).
  3. Indenização por danos morais: Configurada a ocorrência de danos morais pelo desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora, com fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
  4. Compensações: O montante devido deve ser diminuído em razão do valor que foi comprovadamente transferido à parte autora, corrigido monetariamente desde a data de sua disponibilização.
  5. Ônus sucumbenciais: Revertidos, com condenação do banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
  6. Precedentes aplicados: Súmula 18 e Súmula 37 do TJPI; Súmula 362 e Súmula 43 do STJ; jurisprudência do STJ acerca da repetição do indébito e nulidade de contratos firmados com analfabetos sem o cumprimento das formalidades exigidas.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.

Em Id. 32062155 consta Recurso de Apelação interposto pela parte autora, argumentando que “Não há comprovação idônea de que a assinatura eletrônica tenha sido realizada pelo Apelante ou com consentimento inequívoco dele; a mera juntada de contrato digital desacompanhado de certificação válida, geolocalização, IP rastreável, biometria certificada ou outro mecanismo robusto de validação não comprova a efetiva manifestação de vontade; que a contratação digital, embora juridicamente possível, exige comprovação robusta da autoria, integridade e manifestação de vontade, especialmente quando impugnada pelo consumidor (...)”. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, bem como a condenação do Apelado aos ônus de sucumbência.

Intimada para as contrarrazões, a instituição financeira, ora apelada, apresentou suas contrarrazões em Id. 32062159.

É o Relatório.

DECIDO.

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, RECEBO a Apelação Cível em ambos os efeitos.

 2. MÉRITO DO RECURSO 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazõesdar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de validade da contratação do empréstimo realizada por pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi celebrado eletronicamente, não exigindo, em tese, a assinatura física do contratante.

Contudo, o caso em comento trata-se de contratação realizada junto a consumidor analfabeto. Desta forma, embora estes sejam plenamente capazes para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos devem ser observadas determinadas formalidades, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber lernem escrevero instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

Por conseguinte, em que pese as provas colacionadas serem capazes de demonstrar o elo jurídico existente entre as partes e, a princípio, justificar os descontos impugnados, o fato de a autora ser analfabeta deve ser considerada para o deslinde da demanda. Veja-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL (BIOMETRIA). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. - A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato - O desconto indevido de valores junto a proventos do qual a parte autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Uma vez comprovado o desconto de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples.(TJ-MG - AC: 10000220057723002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022).

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).

Nesse contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 2ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora R$ 1.171,61 (mil, cento e setenta e um reais e sessenta e um centavos) - ID. 32062140 - Pág. 1, com a devida correção monetária desde a data de disponibilização.

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira ré para:

 a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;

 b) Condenar o banco demandado na restituição do indébito, de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Sobre esses valores, incidem correção monetária desde cada desconto indevido e os juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo.

c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, partir da citação e de correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos, respectivamente, das Súmula 54 e 362, do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios;

d) Determinar a compensação do valor recebido, com os valores resultantes da condenação, devidamente atualizado desde a data do depósito, a ser apurado em fase de liquidação de sentença;

e) Afastar a condenação por litigância de má-fé;

 e) inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado digitalmente.

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800494-09.2025.8.18.0055 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800494-09.2025.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

13/04/2026