
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800589-58.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO DESTERRO LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO DE MEIOS SEGUROS PARA A CONTRATAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº 18 E Nº 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. ART. 932, IV, DO CPC.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DO DESTERRO LOPES contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
A sentença assim determinou:
(...) “Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ratifico a concessão do benefício da gratuidade de justiça à requerente. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (sobre) sobre o valor da causa e custas processuais, todavia, permanecendo com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98, § 3°, do CPC. Custas processuais a cargo do autor, permanecendo, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”
Inconformada, a apelante MARIA DO DESTERRO LOPES interpôs Recurso de Apelação (Id. 32065889), reiterando as alegações de nulidade do contrato por ausência das formalidades exigidas para contratos eletrônicos e pela suposta ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores. Pleiteou a reforma integral da sentença para que seus pedidos iniciais fossem julgados procedentes.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento da apelação (Id. 32065895).
Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
DECIDO.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”
Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.
Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso em apreço, constato que o contrato questionado foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista, ora apelante.
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.
Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios (Ids. 32065874 - Pág. 1-32065875 - Pág. 2), incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis:
“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
O uso de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento, aliado à pré-existência de uma procuradora cadastrada, pode ser interpretado como uma forma válida de manifestação de vontade, assemelhando-se à segurança que a presença de testemunhas ou procurador público busca garantir, especialmente em operações bancárias modernas.
Outra alegação da apelante é a falta de comprovação da disponibilização dos valores do empréstimo. No entanto, o Banco do Brasil S/A apresentou o Extrato de Conta Corrente (Id. 32065876 - Pág. 1) que demonstra claramente o crédito referente à operação. Havendo, pois, a comprovação da contratação, que possui o condão de autorizar os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato.
Diante da comprovação da validade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores, resta claro que não houve ato ilícito por parte do Banco do Brasil S/A. Consequentemente, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que a conduta do banco foi legítima e amparada contratualmente.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
Majoração de honorários recursais em 2% do valor fixado na origem, observada a gratuidade.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800589-58.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO DESTERRO LOPES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026