Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0833234-27.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0833234-27.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSINA MARIA ALVES DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SÚMULA 35 DO TJ-PI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. O banco réu não demonstrou a contratação válida da tarifa "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", sendo inadmissível a exigência de prova do fato negativo pelo consumidor. 2. Nos termos da Súmula 35 do TJ-PI, é vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, configurando falha na prestação do serviço. 3. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O dano moral decorre in re ipsa da conduta ilícita da instituição financeira, impondo-se a indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso provido parcialmente para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSINA MARIA ALVES DA COSTA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência da relação jurídica de seguro entre as partes, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Em suas razões de apelação (Id. 28430633), o autor, ora apelante, insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e restituição do valor descontado, defendendo que o reconhecimento judicial da inexistência do contrato de seguro firmado com a instituição financeira evidencia a prática de ato ilícito. 

Sustenta que o desconto em benefício previdenciário, tido por ilegal, implicou violação a direitos da personalidade, o que justificaria o arbitramento de reparação moral, inclusive com fundamento no entendimento pacificado de que tais danos configuram-se in re ipsa. 

Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O recorrido BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 31978283), pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a ausência de comprovação de dano moral efetivo e ressaltando que houve restituição administrativa do valor indevidamente debitado, ainda que de forma simples, o que afastaria a má-fé necessária à devolução em dobro.

É o relatório.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.


II - MÉRITO DO RECURSO

Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

A matéria devolvida a este Tribunal pelo autor cinge-se somente em apurar a ocorrência de dano moral, ante a falha da prestação do serviço do banco réu.

A relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a parte autora ao conceito de destinatária final e a concessionária ré como prestadora de serviços, a teor dos artigos e, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/90.

Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, in verbis:


O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


In casu, do consumidor que alega não ter contratado pacote de serviços, não se pode exigir prova do fato negativo.

É cediço que os bancos, na qualidade de fornecedores, possuem responsabilidade objetiva por defeitos ou vícios na prestação dos serviços aos consumidores devendo arcar com o risco do empreendimento.

No presente caso, o banco não acostou o contrato assinado pela parte apelante, restando assim configurada a falha na prestação do serviço, ao descontar da conta bancária do apelante valores referentes a cobranças de serviços não contratados, sob a rúbrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.

Ademais, convém, observar que embora apresentados extratos bancários (ID. 31977893), não há prova nos autos de que a autora tenha anuído com o serviço supostamente contratado, vez que não foi apresentado o instrumento contratual.

Caracterizada a falha, sendo a responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar, que no caso dos autos, ocorre in re ipsa.

O dano moral resultante do comportamento lesivo à esfera jurídica do consumidor se repara mediante indenização. O que se compensa com a determinação de prestação de indenização pelo dano moral é a intranquilidade causada ao consumidor.

Além disso, entendo que o dano moral decorre do ato lesivo praticado pela recorrente que impôs à parte autora/apelante recorrida uma dívida sem causa.

Neste aspecto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços, sendo razoável que a reparação pecuniária venha como compensação aos danos morais.

Neste contexto, configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

A cobrança de serviços não contratados descontados de forma ilegal gerou transtornos ao autor que transbordam o mero aborrecimento.

Desta forma, entendo que a indenização deve ser estabelecida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre o referido valor deve incidir o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.


IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de reformar, em parte, a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

a) CONDENAR a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada conforme fundamentação acima;

b) MAJORAR os ônus sucumbenciais e condenar a parte ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado digitalmente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833234-27.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0833234-27.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSINA MARIA ALVES DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/04/2026