
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0811990-13.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: ETELCA AMELIA TEIXEIRA DE ABREU, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ETELCA AMELIA TEIXEIRA DE ABREU
DECISÃO TERMINATIVA
Em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, verifica-se a prevenção do Desembargador José James Gomes Pereira para o julgamento da presente apelação, porquanto este recurso guarda estreita conexão com o processo nº 0007138-91.2012.8.18.0140, cuja apelação também foi distribuída à sua relatoria, bem como com o Agravo de Instrumento nº 0001929-76.2012.8.18.0000, oriundo daquele mesmo feito. Com efeito, a demanda ora examinada decorre diretamente dos efeitos e do cumprimento da decisão proferida no processo nº 0007138-91.2012.8.18.0140, uma vez que a autora sustenta que a concessionária continuou exigindo débitos já declarados inexistentes naquele processo, circunstância expressamente reconhecida na sentença recorrida.
Assim, por identidade subjetiva e objetiva entre as demandas, bem como em razão da relação de dependência e continência entre os feitos, impõe-se o reconhecimento da prevenção do referido Desembargador, a fim de preservar a unidade da prestação jurisdicional e evitar decisões conflitantes.
O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador José James Gomes Pereira, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data/hora registrada eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0811990-13.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorETELCA AMELIA TEIXEIRA DE ABREU
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/04/2026