
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800874-18.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LUIZ GONZAGA DA SILVA
APELADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO POR VÍCIO DE INFORMAÇÃO. ART. 52 DO CDC. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. SÚMULA 18 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA 54 DO STJ INAPLICÁVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E DO RECURSO ADESIVO.
DECISÃO TERMINATIVA
1.RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ GONZAGA DA SILVA em face de sentença (ID. 32000300) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 183147972, determinar a suspensão dos descontos dele decorrentes, condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora nos termos do art. 397 do Código Civil e correção monetária conforme Súmula 43 do STJ.
Em suas razões recursais (ID. 32000301), a parte apelante LUIZ GONZAGA DA SILVA sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais em valor adequado, bem como para adequação do termo inicial dos juros moratórios. Aduz que não reconhece a contratação do empréstimo consignado, afirmando jamais ter celebrado o negócio jurídico, embora tenha sofrido descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido nem comprovante de transferência dos valores, o que, em seu entendimento, evidencia a inexistência da relação jurídica. Defende que o contrato apresentado não contém informações essenciais, tampouco assinatura, inviabilizando a comprovação da contratação e caracterizando prática ilícita.
Argumenta, ainda, que a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor impõe a nulidade da avença, invocando a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Sustenta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, diante da falha na prestação do serviço, e afirma que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ensejam dano moral indenizável.
Alega, por fim, que o quantum fixado a título de danos morais foi indevidamente afastado na sentença, bem como que o termo inicial dos juros moratórios deve observar a Súmula nº 54 do STJ, defendendo sua incidência a partir do evento danoso. Requer, assim, o provimento do recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor adequado e ajustar os consectários legais.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por sua vez, interpôs apelação adesiva (ID. 32000306), na qual sustenta a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que o negócio foi realizado mediante plataforma digital segura, com validação biométrica e registro no sistema do INSS, além da efetiva transferência do valor para conta de titularidade da parte autora. Argumenta que houve equívoco na valoração das provas e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a validade do contrato e a improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (ID. 32000311), a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A embora intimado, não apresentou as contrarrazões.
É o relatório. Decido.
2.ADMISSIBILIDADE
Preparo recursal da parte autora/apelante não recolhido, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária. A Instituição Financeira, por sua vez, comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. MÉRITO
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
A controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado, à existência de dano moral e aos consectários legais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14 do CDC).
No tocante à validade do negócio jurídico, verifica-se que o contrato juntado aos autos apresenta vícios relevantes, especialmente quanto à ausência de informação clara acerca do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, em violação ao art. 52 do CDC.
Tal deficiência compromete a formação válida do consentimento, configurando vício no plano da validade do negócio jurídico (arts. 46 e 51, IV, do CDC), impondo a declaração de nulidade da avença, como corretamente reconhecido na sentença.
Cumpre registrar que as alegações da instituição financeira quanto à regularidade da contratação eletrônica, inclusive com validação biométrica, não se mostram suficientes para suprir a deficiência informacional do instrumento contratual, sendo incapazes de demonstrar a formação válida da vontade do consumidor.
Por outro lado, consta dos autos prova da efetiva disponibilização do numerário. O extrato bancário juntado evidencia o repasse da quantia de R$ 2.866,38 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), o que afasta a inexistência fática da relação.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a contrario sensu, uma vez que comprovada a transferência do valor. Todavia, tal circunstância não convalida o contrato, que permanece nulo por vício de informação.
Assim, a restituição dos valores deve observar os critérios fixados na sentença, evitando-se enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
No tocante à repetição do indébito, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes), segundo o qual a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos a partir de 30/03/2021, razão pela qual deve ser mantido o critério adotado na origem.
Quanto aos danos morais, assiste razão à parte autora. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, afasto a aplicação da Súmula nº 54 do STJ, por não se tratar de responsabilidade extracontratual pura, mas de relação jurídica derivada de contrato declarado nulo, devendo incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, no mérito:
a) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora devem incidir desde a citação, observando-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de então, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do §1º do art. 406 do Código Civil, com a mesma ressalva quanto à nulidade do índice, caso negativo.
b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo para determinar a compensação do valor de R$ 2.866,38 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizado desde o desembolso, a ser apurado em liquidação.
c) Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que o recurso fora parcialmente provido.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800874-18.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuLUIZ GONZAGA DA SILVA
Publicação13/04/2026